Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso
adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que,
inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a
inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos
do art. 997, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 1.511.045/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso
adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que,
inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a
inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos
do art. 997, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 1.511.045/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO PRINCIPAL INADMISSÍVEL - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2494885>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1398956>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2479164>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1718073>>-SC,
<<AgInt no REsp 2012709>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1971654>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00997 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.