Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte é no sentido de que a solução para o
imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do
prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer
para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua
conveniência, entre a substituição do produto, a restituição
imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Precedentes.
1.1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de
fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi
suficientemente delineada pela segunda instância, procedendo-se
apenas a revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela
jurisprudência deste Tribunal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a solução para o
imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do
prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer
para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua
conveniência, entre a substituição do produto, a restituição
imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Precedentes.
1.1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de
fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi
suficientemente delineada pela segunda instância, procedendo-se
apenas a revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela
jurisprudência deste Tribunal.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DO PRODUTO - CONSERTO EM 30 DIAS - DIREITO DO CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 2000701>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1681785>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1396127>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.