Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a
restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem
direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o
vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi
utilizado por três anos após o conserto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após
o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três
anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor,
evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé.
4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a
possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos
valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o
vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e
utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante
das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão
resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na
análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 4/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO
DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a
restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem
direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o
vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi
utilizado por três anos após o conserto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após
o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três
anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor,
evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé.
4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a
possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos
valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o
vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e
utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante
das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão
resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na
análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 4/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO - PRAZO DE 30 DIAS - SUBSTITUIÇÃO DO
BEM, RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1302338>>-SC, <<REsp 1673107>>-BA
(VÍCIO DE QUALIDADE - PRAZO DE 30 DIAS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS
VALORES PAGOS - ABUSO DE DIREITO - CARÁTER EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2329940>>-MG
(RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAQUANTIA PAGA - ABUSO DE DIREITO VERIFICADO -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1617472>>-RS,
<<AgInt no AREsp 821945>>-PI
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 PAR:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1978959 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA