Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO
TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei 14.939 de 30/6/2024, que alterou a Lei 13.105/2015, para
prever que o tribunal determine a correção do vício de não
comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, não se
aplica ao caso em comento, uma vez que, conforme a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da lei processual
nova somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles
já iniciados ou consumados, em observância ao princípio do tempus
regit actum.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO
TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei 14.939 de 30/6/2024, que alterou a Lei 13.105/2015, para
prever que o tribunal determine a correção do vício de não
comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, não se
aplica ao caso em comento, uma vez que, conforme a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da lei processual
nova somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles
já iniciados ou consumados, em observância ao princípio do tempus
regit actum.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI PROCESSUAL NOVA - APLICAÇÃO - ATOS PROCESSUAIS FUTUROS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2535971>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.