Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL CONCEDIDO EM 2012. ATO PURAMENTE COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTE INTIMADA. INÉRCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta visando resguardar direito do autor, Policial Militar, a garantia ao direito de promoção na graduação de 1º Sargento em dezembro de 2012, bem como, duas promoções imediatas (2° e 3° Sargento) nos termos do art. 90 da Lei n. 125/…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO
PROMOCIONAL CONCEDIDO EM 2012. ATO PURAMENTE COMISSIVO DA
ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTE INTIMADA.
INÉRCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta visando
resguardar direito do autor, Policial Militar, a garantia ao direito
de promoção na graduação de 1º Sargento em dezembro de 2012, bem
como, duas promoções imediatas (2° e 3° Sargento) nos termos do art.
90 da Lei n. 125/1990 c/c Tocantins Lei estadual n. 1.161/2000, em
respeito ao princípio do direito adquirido. Na sentença, o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada,
na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do
pedido de gratuidade de Justiça.
III - O Tribunal de origem determinou a intimação da parte para
comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício, porém a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do
pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O
recolhimento foi efetuado de modo simples, conforme documentação
acostada às fls. 571-572.
IV - Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas
no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao
pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º,
do CPC, com o recolhimento em dobro. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.601.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
V - Em razão disso, nesta Corte, a recorrente foi intimada a
realizar, no prazo de 5 dias, a complementação das custas, conforme
fls. 637. Todavia, não houve manifestação da parte, vide certidão de
fls. 641.
VI - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do
STJ, o que leva à deserção do recurso.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2601977>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.