Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO APURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO QUE CAUSOU
PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI
14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA
1199. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO
APURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO
JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ.
I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso
porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial,
analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem
mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de
competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
II. Em relação à alegada inadmissibilidade do julgamento monocrático
do agravo em recurso especial. Inocorrência. Possibilidade de
julgamento monocrático, pois a decisão agravada está amparada na
jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 568/STJ e
do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ.
III. Não há que se falar em supressão de instância, na medida em que
esta Corte Superior limitou-se a deliberar acerca da presença ou
não de indícios suficientes de prática de ato de improbidade
administrativa a autorizar o recebimento da petição inicial da ação
civil pública proposta, questão anteriormente discutida nas
instâncias ordinárias.
IV. Ainda, não assiste razão aos recorrentes no tocante à pretensão
de reforma da decisão agravada, ao argumento de que recurso especial
não poderia ter sido conhecido, ante o óbice da Súmula 284 do STF e
da Súmula 7 do STJ.
V. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame
de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a
esse respeito.
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n.
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
"Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018.).
VII. Quanto ao mérito recursal, insurgindo-se os agravantes quanto
ao recebimento da inicial da ação civil pública, "insta salientar
que a nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu
significativa reforma no objeto e rito da ação por atos de
improbidade administrativa, modificando a redação do artigo tido
como violado, restringindo o recebimento da inicial aos casos em que
a petição inicial individualize a conduta do réu, apontando os
elementos probatórios mínimos, bem como para que apresente indícios
suficientes da veracidade dos fatos do dolo imputado." (AgInt no
AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.).
VIII. A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da
Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve
ter o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito,
os réus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem
que esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da
probidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de
dano presumido ao erário.
IX. Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade
administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o
princípio in dubio pro societate.
X. No recebimento de inicial de ação por improbidade administrativa
descabe exigir a presença do dolo, que deverá ser objeto de
instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis.
XI. O dano ao erário exigido no art. 10 da Lei 8.429/1992 poderá ser
apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ: AgInt no
AREsp n. 2.070.397/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AREsp n.
1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
XII. Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista
não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um
juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva
presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade
administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução
processual.
XIII. A improcedência das imputações de improbidade administrativa,
na fase de admissibilidade da inicial, quando o acórdão recorrido
entendeu pela existência de indícios de irregularidades
administrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado
à fase de instrução processual, mostrando-se imprescindível o
prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção
probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena,
inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.
XIV. No tocante à alegada violação aos artigos 141 e 492, ambos do
CPC, em que a agravante Tuv aponta que houve decisão extra petita,
em razão da decisão agravada ter recebido a inicial, não merece
provimento do recurso neste ponto. Isso porque, consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não há lugar para a
alegação de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo,
aplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas
dentro das balizas propostas" (AgRg no REsp 936.685/RJ, rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010).
XV. De forma igual, não assiste razão à recorrente Tuv quanto à
alegação referente à necessidade de apreciar a defesa prévia, pois,
conforme posicionamento dominante nesta Corte Superior, não há
nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
Se o recorrente suscitou a nulidade do recebimento da inicial por
violação do devido processo legal e do contraditório, deveria
demonstrar em que medida tal procedimento o privou da oportunidade
de apresentar fundamentos consistentes e decisivos contra a admissão
da ação.
XVI. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2096073>>-CE,
<<AgInt no REsp 1672462>>-PR,
<<AgInt no REsp 2126203>>-SC,
<<AgInt no REsp 2090208>>-RS
(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1801075>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2398263>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2090902>>-SP
(ADMISSIBILIDADE - RECURSO - REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2114290>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2438230>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no REsp 2036195>>-PA
(RECURSO ESPECIAL - MERA REVALORAÇÃO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021)
STJ - <<AgInt no AREsp 1935693>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 -
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO)
STJ - {{REsp 2161690}}-RS, {{REsp 2144591}}-RJ,
<<AgInt no AREsp 1935693>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1387259>>-MT, <<AgRg no AREsp 400779>>-ES
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA)
STJ - <<AREsp 1798032>>-MT
(RECEBIMENTO DA INICIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE
ÍNDICIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1356188>>-MA, {{AREsp 1885508}},
{{AREsp 1886060}}, <<AgInt no AREsp 2328170>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1900796>>-SP,
<<AgInt no REsp 2034283>>-PR,
<<AgInt no REsp 2075220>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1865853>>-SP,
<<AgInt no AREsp 856348>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -
ALEGAÇÃO DE NULIDADE - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1336433>>-SP,
<<AgInt no REsp 1679187>>-SP,
<<AgInt no REsp 1614538>>-GO,
<<AgInt no REsp 1413565>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1803193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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