STJ — 1803193

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7afe02b25bbef44dba250080900ef1997239d99eef48c44251b531790cf9358f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895840
Número de registro na fonte
202003257453
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1803193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7afe02b25bbef44dba250080900ef1997239d99eef48c44251b531790cf9358f. SHA-256 do comentário: dca5c898ac8e816629b8fa9cdf6068fa8a0ae8b87b9cc083d80ee18d58324161.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 7afe02b25bbef44dba250080900ef1997239d99eef48c44251b531790cf9358f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7afe02b25bbef44dba250080900ef1997239d99eef48c44251b531790cf9358f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO APURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO APURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II. Em relação à alegada inadmissibilidade do julgamento monocrático do agravo em recurso especial. Inocorrência. Possibilidade de julgamento monocrático, pois a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ. III. Não há que se falar em supressão de instância, na medida em que esta Corte Superior limitou-se a deliberar acerca da presença ou não de indícios suficientes de prática de ato de improbidade administrativa a autorizar o recebimento da petição inicial da ação civil pública proposta, questão anteriormente discutida nas instâncias ordinárias. IV. Ainda, não assiste razão aos recorrentes no tocante à pretensão de reforma da decisão agravada, ao argumento de que recurso especial não poderia ter sido conhecido, ante o óbice da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. V. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.). VII. Quanto ao mérito recursal, insurgindo-se os agravantes quanto ao recebimento da inicial da ação civil pública, "insta salientar que a nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa reforma no objeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa, modificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o recebimento da inicial aos casos em que a petição inicial individualize a conduta do réu, apontando os elementos probatórios mínimos, bem como para que apresente indícios suficientes da veracidade dos fatos do dolo imputado." (AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.). VIII. A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os réus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem que esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de dano presumido ao erário. IX. Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o princípio in dubio pro societate. X. No recebimento de inicial de ação por improbidade administrativa descabe exigir a presença do dolo, que deverá ser objeto de instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis. XI. O dano ao erário exigido no art. 10 da Lei 8.429/1992 poderá ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021. XII. Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. XIII. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, na fase de admissibilidade da inicial, quando o acórdão recorrido entendeu pela existência de indícios de irregularidades administrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado à fase de instrução processual, mostrando-se imprescindível o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. XIV. No tocante à alegada violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, em que a agravante Tuv aponta que houve decisão extra petita, em razão da decisão agravada ter recebido a inicial, não merece provimento do recurso neste ponto. Isso porque, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não há lugar para a alegação de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas dentro das balizas propostas" (AgRg no REsp 936.685/RJ, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010). XV. De forma igual, não assiste razão à recorrente Tuv quanto à alegação referente à necessidade de apreciar a defesa prévia, pois, conforme posicionamento dominante nesta Corte Superior, não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Se o recorrente suscitou a nulidade do recebimento da inicial por violação do devido processo legal e do contraditório, deveria demonstrar em que medida tal procedimento o privou da oportunidade de apresentar fundamentos consistentes e decisivos contra a admissão da ação. XVI. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 2096073>>-CE, <<AgInt no REsp 1672462>>-PR, <<AgInt no REsp 2126203>>-SC, <<AgInt no REsp 2090208>>-RS (DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - <<AgInt no REsp 1801075>>-MG, <<AgInt no AREsp 2398263>>-SP, <<AgInt no AREsp 2090902>>-SP (ADMISSIBILIDADE - RECURSO - REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS) STJ - <<AgInt no REsp 2114290>>-PE, <<AgInt no AREsp 2438230>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 2036195>>-PA (RECURSO ESPECIAL - MERA REVALORAÇÃO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021) STJ - <<AgInt no AREsp 1935693>>-RJ (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO) STJ - {{REsp 2161690}}-RS, {{REsp 2144591}}-RJ, <<AgInt no AREsp 1935693>>-RJ (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL) STJ - <<EDcl no REsp 1387259>>-MT, <<AgRg no AREsp 400779>>-ES (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - <<AREsp 1798032>>-MT (RECEBIMENTO DA INICIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1356188>>-MA, {{AREsp 1885508}}, {{AREsp 1886060}}, <<AgInt no AREsp 2328170>>-SP, <<AgInt no AREsp 1900796>>-SP, <<AgInt no REsp 2034283>>-PR, <<AgInt no REsp 2075220>>-SP, <<AgInt no AREsp 1865853>>-SP, <<AgInt no AREsp 856348>>-MG (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1336433>>-SP, <<AgInt no REsp 1679187>>-SP, <<AgInt no REsp 1614538>>-GO, <<AgInt no REsp 1413565>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.