Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS
RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO
FRAUDULENTA DE MERCADORIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO CUMULADA
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSUMO. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA
FRAUDULENTA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES INDEVIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em Embargos à Execução Fiscal, discute-se autuação fiscal
promovida pela Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, que constatou
que a empresa, entre os exercícios de 2004 e 2008, subfaturou quase
duas centenas de operações (cerca de 180) de importação de
mercadorias (tecidos e acessórios relacionados com tapeçaria,
persianas e cortinas, artefatos têxteis). A fraude consistia na
apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Vale
dizer, a empresa juntava notas fiscais indicando valores diversos
conforme se tratasse da Declaração de Importação (DI) ou da
Declaração de Trânsito Aduaneiro, e ensejou, além da Representação
Fiscal para apuração de crimes contra a ordem tributária, o
lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação, PIS,
Cofins e IPI, com acréscimo de juros e multas, resultando no
montante final (após julgamento de recurso administrativo) de
aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais -
fl. 4, e-STJ).
- A pretensão recursal veiculada pela Fazenda Nacional tem por
objeto o questionamento a respeito da aplicação concomitante das
multas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei 9.430/1996 (150% sobre
o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração,
no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no
subfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I,
da Lei 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao
consumo, ou consumida).
- No presente momento, a empresa interpôs Agravo Interno contra
decisão que deu parcial provimento ao apelo raro do ente público.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
CONSUMO DE MERCADORIA IMPORTADA COM FRAUDE (SUBFATURAMENTO). MERO
EXAURIMENTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
MULTAS. EXEGESE DO ART. 99 DO DECRETO-LEI 37/1966
- A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação
da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo
único, do Decreto-Lei 37/1966.
- A sanção prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 incide apenas
nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da
pena de perdimento, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o
subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o
decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com
subfaturamento, no caso em tela, constitui exaurimento da aludida
infração.
CONCLUSÃO
- Agravo Interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS
RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO
FRAUDULENTA DE MERCADORIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO CUMULADA
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSUMO. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA
FRAUDULENTA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES INDEVIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Em Embargos à Execução Fiscal, discute-se autuação fiscal
promovida pela Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, que constatou
que a empresa, entre os exercícios de 2004 e 2008, subfaturou quase
duas centenas de operações (cerca de 180) de importação de
mercadorias (tecidos e acessórios relacionados com tapeçaria,
persianas e cortinas, artefatos têxteis). A fraude consistia na
apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Vale
dizer, a empresa juntava notas fiscais indicando valores diversos
conforme se tratasse da Declaração de Importação (DI) ou da
Declaração de Trânsito Aduaneiro, e ensejou, além da Representação
Fiscal para apuração de crimes contra a ordem tributária, o
lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação, PIS,
Cofins e IPI, com acréscimo de juros e multas, resultando no
montante final (após julgamento de recurso administrativo) de
aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais -
fl. 4, e-STJ).
2. A pretensão recursal veiculada pela Fazenda Nacional tem por
objeto o questionamento a respeito da aplicação concomitante das
multas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei 9.430/1996 (150% sobre
o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração,
no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no
subfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I,
da Lei 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao
consumo, ou consumida).
3. No presente momento, a empresa interpôs Agravo Interno contra
decisão que deu parcial provimento ao apelo raro do ente público.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
CONSUMO DE MERCADORIA IMPORTADA COM FRAUDE (SUBFATURAMENTO). MERO
EXAURIMENTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
MULTAS. EXEGESE DO ART. 99 DO DECRETO-LEI 37/1966
5. A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação
da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo
único, do Decreto-Lei 37/1966.
6. A sanção prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 incide apenas
nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da
pena de perdimento, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o
subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o
decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com
subfaturamento, no caso em tela, constitui exaurimento da aludida
infração.
CONCLUSÃO
7. Agravo Interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
dando provimento ao agravo interno, a retificação de voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin aos termos do voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães e do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e
Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VOGAL - SUBFATURAMENTO DE BEM IMPORTADO - PENA DE PERDIMENTO -
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)
STJ - <<REsp 1217708>>-PR,
<<REsp 1218798>>-PR
(VOTO VISTA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA
CONTROVÉRSIA)
STJ - <<REsp 1829231>>-PB
(VOTO VISTA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - DECISÃO CONTRÁRIA
AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<REsp 801101>>-MG,
<<AREsp 1362670>>-MG,
<<EDcl no REsp 1816457>>-SP
(VOTO VISTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)
STJ - <<REsp 1496354>>-PR,
<<AgRg no REsp 1499389>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:006759 ANO:2009
ART:00704 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:004502 ANO:1964
ART:00083 INC:00001 ART:00084
- LEG:FED DEL:004543 ANO:2002
ART:00631 ART:00633 PAR:00004 INC:00001
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
ART:00099 ART:00108 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00044 INC:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00106 INC:00002 LET:C ART:00112 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1825186 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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