STJ — 1825186

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-08-04Data da publicação: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe3deb8281b94ee2d51ce9dd2835ab6d43fabe2a6ec52386e6aaf09206c23645

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831591
Número de registro na fonte
201901981209
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1825186 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe3deb8281b94ee2d51ce9dd2835ab6d43fabe2a6ec52386e6aaf09206c23645. SHA-256 do comentário: 8494f0ed267877b990bc00f50f681b388bf0c807e49f441db63d5fb87ac87f16.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo

Tema documentado no texto da fonte

Rejeitados os embargos, a execução fiscal segue seu curso normal: a garantia oferecida é convertida em pagamento ou levada a leilão, conforme sua natureza, para satisfazer o crédito da Fazenda. Cabe recurso da sentença que julga os embargos, mas o simples recurso não suspende, por si só, os atos de expropriação, salvo decisão judicial específica nesse sentido. Por isso a estrutura da defesa — provas reunidas, teses bem fundamentadas desde a petição inicial dos embargos — costuma pesar mais do que a expectativa de reverter o resultado apenas na fase recursal.

Trecho de Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo · O que acontece se os embargos forem julgados improcedentes · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f26fc41f786db855aec2f5d07d0db6d6869dcd9edef584d72b52abdd3a401e4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA DE MERCADORIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO CUMULADA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSUMO. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA FRAUDULENTA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES INDEVIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em Embargos à Execução Fiscal, discute-se autuação fiscal promovida pela Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, que constatou que a empresa, entre os exercícios de 2004 e 2008, subfaturou quase duas centenas de operações (cerca de 180) de importação de mercadorias (tecidos e acessórios relacionados com tapeçaria, persianas e cortinas, artefatos têxteis). A fraude consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Vale dizer, a empresa juntava notas fiscais indicando valores diversos conforme se tratasse da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Trânsito Aduaneiro, e ensejou, além da Representação Fiscal para apuração de crimes contra a ordem tributária, o lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação, PIS, Cofins e IPI, com acréscimo de juros e multas, resultando no montante final (após julgamento de recurso administrativo) de aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais - fl. 4, e-STJ).
  2. A pretensão recursal veiculada pela Fazenda Nacional tem por objeto o questionamento a respeito da aplicação concomitante das multas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei 9.430/1996 (150% sobre o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração, no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no subfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao consumo, ou consumida).
  3. No presente momento, a empresa interpôs Agravo Interno contra decisão que deu parcial provimento ao apelo raro do ente público. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO
  4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. CONSUMO DE MERCADORIA IMPORTADA COM FRAUDE (SUBFATURAMENTO). MERO EXAURIMENTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MULTAS. EXEGESE DO ART. 99 DO DECRETO-LEI 37/1966
  5. A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966.
  6. A sanção prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 incide apenas nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da pena de perdimento, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com subfaturamento, no caso em tela, constitui exaurimento da aludida infração. CONCLUSÃO
  7. Agravo Interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA DE MERCADORIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO CUMULADA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSUMO. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA FRAUDULENTA. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES INDEVIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Em Embargos à Execução Fiscal, discute-se autuação fiscal promovida pela Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, que constatou que a empresa, entre os exercícios de 2004 e 2008, subfaturou quase duas centenas de operações (cerca de 180) de importação de mercadorias (tecidos e acessórios relacionados com tapeçaria, persianas e cortinas, artefatos têxteis). A fraude consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Vale dizer, a empresa juntava notas fiscais indicando valores diversos conforme se tratasse da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Trânsito Aduaneiro, e ensejou, além da Representação Fiscal para apuração de crimes contra a ordem tributária, o lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação, PIS, Cofins e IPI, com acréscimo de juros e multas, resultando no montante final (após julgamento de recurso administrativo) de aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais - fl. 4, e-STJ). 2. A pretensão recursal veiculada pela Fazenda Nacional tem por objeto o questionamento a respeito da aplicação concomitante das multas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei 9.430/1996 (150% sobre o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração, no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no subfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao consumo, ou consumida). 3. No presente momento, a empresa interpôs Agravo Interno contra decisão que deu parcial provimento ao apelo raro do ente público. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. CONSUMO DE MERCADORIA IMPORTADA COM FRAUDE (SUBFATURAMENTO). MERO EXAURIMENTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MULTAS. EXEGESE DO ART. 99 DO DECRETO-LEI 37/1966 5. A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966. 6. A sanção prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964 incide apenas nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da pena de perdimento, não sendo o caso dos autos, tendo em vista que o subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com subfaturamento, no caso em tela, constitui exaurimento da aludida infração. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno, a retificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin aos termos do voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães e do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VOGAL - SUBFATURAMENTO DE BEM IMPORTADO - PENA DE PERDIMENTO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - <<REsp 1217708>>-PR, <<REsp 1218798>>-PR (VOTO VISTA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<REsp 1829231>>-PB (VOTO VISTA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<REsp 801101>>-MG, <<AREsp 1362670>>-MG, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP (VOTO VISTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) STJ - <<REsp 1496354>>-PR, <<AgRg no REsp 1499389>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.