Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO/JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTDOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O Embargante não demonstra a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência. II - A tese defendida…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO/JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTDOS. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O Embargante não demonstra a divergência entre os julgados
proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o
escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas
idênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o
conhecimento dos embargos de divergência.
II - A tese defendida pelo ora Agravante - impossibilidade de o
juiz, de ofício, determinar o desbloqueio da quantia penhorada, sem
que haja arguição da impenhorabilidade pelo executado, nos termos
previstos no 854, § 3º, inciso I, do CPC - não foi examinada nos
julgados confrontados.
III - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se
que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à
luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções
distintas,
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Teodoro
Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.