STJ — 1377703

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee5bf1cf60e0ef8ca40ed9d19e8c5a0e08b0b3533d78d5de835e72a5ac9aa47

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9ee5bf1cf60e0ef8ca40ed9d19e8c5a0e08b0b3533d78d5de835e72a5ac9aa47
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 9ee5bf1cf60e0ef8ca40ed9d19e8c5a0e08b0b3533d78d5de835e72a5ac9aa47
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
  • Registro documental: 9ee5bf1cf60e0ef8ca40ed9d19e8c5a0e08b0b3533d78d5de835e72a5ac9aa47
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo similitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de embargos de divergência não se pode conhecer.
  2. O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o acórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de questão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum dos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário, não se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico.
  3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
  4. A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja remuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público contratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os tributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se enquadra na hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Tipicidade da conduta verificada.
  5. Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do julgamento do Tema 309 segundo o qual "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores."
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo similitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de embargos de divergência não se pode conhecer. 2. O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o acórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de questão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum dos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário, não se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico. 3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja remuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público contratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os tributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se enquadra na hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Tipicidade da conduta verificada. 5. Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do julgamento do Tema 309 segundo o qual "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.