Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR
IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos
confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das
mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo
similitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de
embargos de divergência não se pode conhecer.
- O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o
acórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de
questão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum
dos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário,
não se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico.
- Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda
não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
- A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o
procedimento licitatório para a contratação de escritório de
advocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja
remuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público
contratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os
tributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se
enquadra na hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA). Tipicidade da conduta verificada.
- Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do
julgamento do Tema 309 segundo o qual "São constitucionais os arts.
13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no
sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela
Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos
critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento
administrativo formal; notória especialização profissional; natureza
singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação
do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de
preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo
caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de
advocacia contratado em situações similares anteriores."
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR
IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos
confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das
mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo
similitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de
embargos de divergência não se pode conhecer.
2. O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o
acórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de
questão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum
dos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário,
não se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico.
3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda
não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
4. A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o
procedimento licitatório para a contratação de escritório de
advocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja
remuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público
contratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os
tributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se
enquadra na hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA). Tipicidade da conduta verificada.
5. Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do
julgamento do Tema 309 segundo o qual "São constitucionais os arts.
13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no
sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela
Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos
critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento
administrativo formal; notória especialização profissional; natureza
singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação
do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de
preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo
caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de
advocacia contratado em situações similares anteriores."
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.