Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO
CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de
divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades
procedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da
admissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização,
como paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas
data, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações
originárias (conflitos de competência e ações rescisórias).
- Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de
admissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como
instância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na
primeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo
permitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem
como uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos,
o que é vedado no apelo nobre.
- Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
foi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas
oriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional.
- O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n.
8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não
se constituir em ação de competência originária do Superior
Tribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art.
105 da Constituição Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO
CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de
divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades
procedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da
admissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização,
como paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas
data, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações
originárias (conflitos de competência e ações rescisórias).
2. Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de
admissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como
instância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na
primeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo
permitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem
como uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos,
o que é vedado no apelo nobre.
3. Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
foi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas
oriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional.
4. O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n.
8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não
se constituir em ação de competência originária do Superior
Tribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art.
105 da Constituição Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.