STJ — 1990115

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa3d2429ebe7e509e4f8db047bb0e5ffc48f5a456a6ed862e99cbf7a98cda036

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894799
Número de registro na fonte
202103398336
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fa3d2429ebe7e509e4f8db047bb0e5ffc48f5a456a6ed862e99cbf7a98cda036
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu

Tema documentado no texto da fonte

Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce

Trecho de Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu · A omissão do legislador como pressuposto da ação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: injuncao, mandado.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades procedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da admissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização, como paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações originárias (conflitos de competência e ações rescisórias).
  2. Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de admissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como instância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na primeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo permitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem como uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos, o que é vedado no apelo nobre.
  3. Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, foi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas oriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional.
  4. O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não se constituir em ação de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades procedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da admissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização, como paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações originárias (conflitos de competência e ações rescisórias). 2. Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de admissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como instância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na primeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo permitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem como uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos, o que é vedado no apelo nobre. 3. Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, foi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas oriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional. 4. O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não se constituir em ação de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.