Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER/NÃO FAZER. EXTRAÇÃO DE PINUS. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CONTRACAUTELA DEFERIDA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão da e. Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça nos autos de Suspensão Liminar e de Sentença n. 3434-PR, que deferiu o pedido de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DE
LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E
FAZER/NÃO FAZER. EXTRAÇÃO DE PINUS. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO DE
PROPRIEDADE QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À
ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CONTRACAUTELA DEFERIDA. NÃO CABIMENTO DA
AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão da
e. Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça nos autos
de Suspensão Liminar e de Sentença n. 3434-PR, que deferiu o pedido
de suspensão de liminar formulado pelo Instituto de Água e Terra -
IAT-PR e pelo Estado do Paraná contra decisão proferida no Agravo de
Instrumento n. 0041091- 15.2024.8.16.0000, em trâmite no Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art.
5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº
12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
III - Nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se
concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo.
IV - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a
utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida
excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que
a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de
teratologia. Confira-se: (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe
de 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022,
AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e
AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)
V - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível
de impugnação recursal, já que se trata de decisão monocrática
proferida pelo Desembargador relator, cuja previsão recursal consta
expressamente no §3º da Lei 8.437/92, não podendo o mandado de
segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do
enunciado da súmula 267/STF.
VI - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio
constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou
demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou
teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório,
objetivando a sua reforma, veja-se o teor da r. decisão: " (...)
Aqui, portanto, o risco de lesão grave á ordem pública. Permitir,
por ora, a extração de árvores, ainda que objeto de projeto de
reflorestamento, sem maiores atenções aos fatos que estão em curso -
repita-se, criação de unidade de conservação ambiental e
reconhecimento de terras quilombolas - poderá ensejar alterações
significativas na área e, daí, trazer prejuízos aos interesses
públicos (primários) que se buscam resguardar com tais iniciativas."
VII - Não se verifica qualquer incoerência ou teratologia na r.
decisão, claramente fundamentada e consentânea com o ordenamento
jurídico, com vistas à evitação de possível dano à ordem pública e
econômica, além da proteção do interesse público primário ambiental
e sociológico.
VIII - Quanto à alegação de suposta "manobra" ou "chicana" do
Instituto de Água e Terra - IAT e do Estado do Paraná na
transformação da Ambiental Paraná Florestas S.A (anteriormente
denominado Banestado S/A Reflorestadora), na atual autarquia
Instituto Água e Terra - IAT, não se verifica prova pré-constituída
neste sentido, nem mesmo indícios, do que se deflui impertinente,
quiçá leviano, o manejo do presente remédio constitucional, com base
em tais alegações, sendo certo que a via não comporta dilação
probatória.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 30484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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