STJ — 30484

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a24313192f1f00749fe3f36f93b534ffdf0525ae1a0bf7a62e1a130f74edc0c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895997
Número de registro na fonte
202403013186
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a24313192f1f00749fe3f36f93b534ffdf0525ae1a0bf7a62e1a130f74edc0c9. SHA-256 do comentário: 6ccfe211bbfea1606d314888007209835a7da44824b4d5a38990633335dd7081.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: a24313192f1f00749fe3f36f93b534ffdf0525ae1a0bf7a62e1a130f74edc0c9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a24313192f1f00749fe3f36f93b534ffdf0525ae1a0bf7a62e1a130f74edc0c9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Unidade de conservação: o que é e como se classifica

Tema documentado no texto da fonte

O art. 2º, I, da Lei 9.985/2000 define unidade de conservação como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. A instituição de uma unidade de conservação, portanto, não é ato discricionário informal: exige ato legal específico, com limites geográficos definidos.

Trecho de Unidade de conservação: o que é e como se classifica · A definição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conservacao, unidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f96ba69bd28db027e141fdd038d5fa62f3f787b19cc12ca8b75c21ae710d34f6
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER/NÃO FAZER. EXTRAÇÃO DE PINUS. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CONTRACAUTELA DEFERIDA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão da e. Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça nos autos de Suspensão Liminar e de Sentença n. 3434-PR, que deferiu o pedido de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER/NÃO FAZER. EXTRAÇÃO DE PINUS. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CONTRACAUTELA DEFERIDA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão da e. Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça nos autos de Suspensão Liminar e de Sentença n. 3434-PR, que deferiu o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Instituto de Água e Terra - IAT-PR e pelo Estado do Paraná contra decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0041091- 15.2024.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". III - Nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. IV - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.) V - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível de impugnação recursal, já que se trata de decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator, cuja previsão recursal consta expressamente no §3º da Lei 8.437/92, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do enunciado da súmula 267/STF. VI - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório, objetivando a sua reforma, veja-se o teor da r. decisão: " (...) Aqui, portanto, o risco de lesão grave á ordem pública. Permitir, por ora, a extração de árvores, ainda que objeto de projeto de reflorestamento, sem maiores atenções aos fatos que estão em curso - repita-se, criação de unidade de conservação ambiental e reconhecimento de terras quilombolas - poderá ensejar alterações significativas na área e, daí, trazer prejuízos aos interesses públicos (primários) que se buscam resguardar com tais iniciativas." VII - Não se verifica qualquer incoerência ou teratologia na r. decisão, claramente fundamentada e consentânea com o ordenamento jurídico, com vistas à evitação de possível dano à ordem pública e econômica, além da proteção do interesse público primário ambiental e sociológico. VIII - Quanto à alegação de suposta "manobra" ou "chicana" do Instituto de Água e Terra - IAT e do Estado do Paraná na transformação da Ambiental Paraná Florestas S.A (anteriormente denominado Banestado S/A Reflorestadora), na atual autarquia Instituto Água e Terra - IAT, não se verifica prova pré-constituída neste sentido, nem mesmo indícios, do que se deflui impertinente, quiçá leviano, o manejo do presente remédio constitucional, com base em tais alegações, sendo certo que a via não comporta dilação probatória. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.