STJ — 2708653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd174716bb600b34af8165dfbad8bb9b76850c95f529a7ffca237e4998dfa69f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894753
Número de registro na fonte
202402879058
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE AFASTADA. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sustentando ausência de prequestionamento implícito e de ausência de nulidade por quebra da cadeia de custódia.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça rejeitou a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, afirmando inexistência de adulteração na prova de áudio e ausência de prejuízo à defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito e se houve a quebra da cadeia de custódia a implicar a nulidade da prova. III. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se configura, pois o tema não foi debatido nas instâncias inferiores.
  2. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa.
  3. A prova questionada não foi utilizada para a condenação, sendo suficientes os depoimentos e a palavra da vítima para sustentar a decisão de condenação do réu pela prática das condutas previstas no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige debate efetivo da matéria nas instâncias inferiores. 2. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, devendo ser demonstrado prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 563; CPP, art. 141.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE AFASTADA. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sustentando ausência de prequestionamento implícito e de ausência de nulidade por quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de Justiça rejeitou a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, afirmando inexistência de adulteração na prova de áudio e ausência de prejuízo à defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito e se houve a quebra da cadeia de custódia a implicar a nulidade da prova. III. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se configura, pois o tema não foi debatido nas instâncias inferiores. 5. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. 6. A prova questionada não foi utilizada para a condenação, sendo suficientes os depoimentos e a palavra da vítima para sustentar a decisão de condenação do réu pela prática das condutas previstas no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige debate efetivo da matéria nas instâncias inferiores. 2. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, devendo ser demonstrado prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 563; CPP, art. 141.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA) STJ - <<HC 653515>>-RJ (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE AFASTADA) STJ - <<AgRg no RHC 198629>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 2061101>>-RS (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2684625>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.