STJ — 2682580

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af6aca0d15b44ff49a639f1dbe4efa4bd9151150dcbb3e0205f089bdb7829756

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894797
Número de registro na fonte
202402416511
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de provas obtidas em abordagem policial em via pública.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem anulou as provas colhidas em busca domiciliar, mas manteve as obtidas na abordagem policial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, motivada por direção perigosa, justifica a apreensão de drogas e arma de fogo. III. Razões de decidir4. A presença de fundada suspeita, decorrente da direção perigosa, justificou a abordagem policial e a apreensão dos objetos ilícitos. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A abordagem policial motivada por direção perigosa legitima a abordagem policial e a apreensão de objetos ilícitos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 580.804/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de provas obtidas em abordagem policial em via pública. 2. O Tribunal de origem anulou as provas colhidas em busca domiciliar, mas manteve as obtidas na abordagem policial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, motivada por direção perigosa, justifica a apreensão de drogas e arma de fogo. III. Razões de decidir4. A presença de fundada suspeita, decorrente da direção perigosa, justificou a abordagem policial e a apreensão dos objetos ilícitos. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A abordagem policial motivada por direção perigosa legitima a abordagem policial e a apreensão de objetos ilícitos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 580.804/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 851250>>-MS, <<AgRg no HC 580804>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.