STJ — 750556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d74a7277299e209b53ff3d727a765f0dc8b826538083dd527b555d2a9ef8288
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALIMENTANDOS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inadmissível o uso do habeas corpus contra decisão que, na origem, denega o writ lá impetrado, em face do cabimento de recurso ordinário, não se podendo utilizar do em habeas corpus como sucedâneo recursal.
- Dificuldades financeiras não são justificativa para o inadimplemento da obrigação alimentar, senão a absoluta impossibilidade de pagamento, o que não se vislumbra ter ocorrido no presente caso.
- Ao paciente imputou-se apenas o adimplemento das mensalidades escolares dos filhos, sendo que o restante das despesas dos alimentandos, um deles ainda menor, é satisfeito pela mãe.
- A natureza alimentar do débito é patente, pois a educação dos filhos integra a obrigação dos pais e, de modo nítido, os alimentos devidos aos alimentandos, notadamente menores, na forma dos arts. 1.694 e 1.920 do CC, este ao tratar do legado de alimentos.
- A criança encontra-se matriculada e a cobrança é relativa às mensalidades escolares de instituição de ensino integrada pelo alimentando estudante, sendo, assim, líquidas e, portanto, de pronto exigíveis, inclusive mediante o rito do art. 528 do CPC.
- A execução visava à cobrança do valor relativo às três últimas prestações e mais aquelas que se vencessem durante a tramitação, atendendo-se, assim, ao disposto na lei e na jurisprudência sumulada desta Corte, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida de ofício.
- HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:309
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01694 ART:01920
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00528
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1920
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2162020 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2172590 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1039709 — HABEAS CORPUS · 2026-01-12 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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