STJ — 750556

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d74a7277299e209b53ff3d727a765f0dc8b826538083dd527b555d2a9ef8288

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALIMENTANDOS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inadmissível o uso do habeas corpus contra decisão que, na origem, denega o writ lá impetrado, em face do cabimento de recurso ordinário, não se podendo utilizar do em habeas corpus como sucedâneo recursal.
  2. Dificuldades financeiras não são justificativa para o inadimplemento da obrigação alimentar, senão a absoluta impossibilidade de pagamento, o que não se vislumbra ter ocorrido no presente caso.
  3. Ao paciente imputou-se apenas o adimplemento das mensalidades escolares dos filhos, sendo que o restante das despesas dos alimentandos, um deles ainda menor, é satisfeito pela mãe.
  4. A natureza alimentar do débito é patente, pois a educação dos filhos integra a obrigação dos pais e, de modo nítido, os alimentos devidos aos alimentandos, notadamente menores, na forma dos arts. 1.694 e 1.920 do CC, este ao tratar do legado de alimentos.
  5. A criança encontra-se matriculada e a cobrança é relativa às mensalidades escolares de instituição de ensino integrada pelo alimentando estudante, sendo, assim, líquidas e, portanto, de pronto exigíveis, inclusive mediante o rito do art. 528 do CPC.
  6. A execução visava à cobrança do valor relativo às três últimas prestações e mais aquelas que se vencessem durante a tramitação, atendendo-se, assim, ao disposto na lei e na jurisprudência sumulada desta Corte, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida de ofício.
  7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALIMENTANDOS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Inadmissível o uso do habeas corpus contra decisão que, na origem, denega o writ lá impetrado, em face do cabimento de recurso ordinário, não se podendo utilizar do em habeas corpus como sucedâneo recursal. 2. Dificuldades financeiras não são justificativa para o inadimplemento da obrigação alimentar, senão a absoluta impossibilidade de pagamento, o que não se vislumbra ter ocorrido no presente caso. 3. Ao paciente imputou-se apenas o adimplemento das mensalidades escolares dos filhos, sendo que o restante das despesas dos alimentandos, um deles ainda menor, é satisfeito pela mãe. 4. A natureza alimentar do débito é patente, pois a educação dos filhos integra a obrigação dos pais e, de modo nítido, os alimentos devidos aos alimentandos, notadamente menores, na forma dos arts. 1.694 e 1.920 do CC, este ao tratar do legado de alimentos. 5. A criança encontra-se matriculada e a cobrança é relativa às mensalidades escolares de instituição de ensino integrada pelo alimentando estudante, sendo, assim, líquidas e, portanto, de pronto exigíveis, inclusive mediante o rito do art. 528 do CPC. 6. A execução visava à cobrança do valor relativo às três últimas prestações e mais aquelas que se vencessem durante a tramitação, atendendo-se, assim, ao disposto na lei e na jurisprudência sumulada desta Corte, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida de ofício. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<HC 718488>>-PR (ALIMENTOS - FORMA DE PRESTAÇÃO - PENSÃO IN NATURA) STJ - <<REsp 1284177>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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