STJ — 2162020

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959019
Número de registro na fonte
202402908864
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162020 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259. SHA-256 do comentário: 0178fa979539cc5236cdf55b8f058a751be1c5ccfaf5825f8406c5421e8a1062.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.162.020 do STJ: alimentos entre ex-cônjuges

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede posterior pretensão de revisão e exoneração . 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção. 4. A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699 do Código Civil. Precedentes. 5. A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração, caso modificada a situação que a fundamentou. 6. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar. 7. A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido desde o início da prestação. Precedentes. 8. Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de manutenção da subsistência. 9. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia. 10. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959019, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.162.020 do STJ: alimentos entre ex-cônjuges · A fundamentação do REsp 2.162.020, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, conjuges, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67a95f60bf9a9aad65179afd1200ed97e71789bf8a6fa46d3536fd05469086a0
  • Registro documental: b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1.694 do Código Civil: quem deve prestar alimentos

Referência ao dispositivo citado na fonte

Essa amplitude tem uma lógica de solidariedade familiar: a lei espera que a família ampara seus membros antes de o problema recair sobre o Estado. Por isso, um filho pode ser chamado a sustentar um pai idoso sem recursos, e um avô pode responder por alimentos ao neto quando os pais não têm condições.

Trecho de Art. 1.694 do Código Civil: quem deve prestar alimentos · O círculo de pessoas que o art. 1.694 alcança · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, dever, familia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9e8c6e302f928716792f2381864db60f059cb257db80cf300d0a25883cdff298
  • Registro documental: b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1.699 do Código Civil: revisão de pensão alimentícia

Referência ao dispositivo citado na fonte

A revisão se faz por ação revisional de alimentos, ajuizada por quem paga ou por quem recebe. Enquanto o processo tramita, a pensão anterior continua devida, e a nova decisão costuma produzir efeitos a partir da citação.

Trecho de Art. 1.699 do Código Civil: revisão de pensão alimentícia · Como pedir a revisão e a partir de quando ela vale · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, pensao, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 78ad11d5199cda428b309768bccef28253d1a1751d794330cb9a4e3bd88fc333
  • Registro documental: b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259
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Art. 1.708 do Código Civil: fim da pensão entre ex

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 1.708 lista três fatos que fazem cessar o dever alimentar entre ex-parceiros. O casamento de quem recebe, a formação de uma nova união estável e o concubinato. A ideia é que, ao constituir nova relação com deveres mútuos de assistência, a pessoa deixa de depender de quem foi seu cônjuge ou companheiro.

Trecho de Art. 1.708 do Código Civil: fim da pensão entre ex · As situações que encerram a pensão pelo art. 1.708 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, pensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 76470a1e7c11fdfe8cef28e5c35abd1a999255d8ccaf1c2f98f5ffa96a24cda1
  • Registro documental: b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259
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Artigo 528 do CPC: prisão por pensão alimentícia

Referência ao dispositivo citado na fonte

A prisão prevista no art. 528 é de um a três meses, em regime fechado, e o preso deve ficar separado dos presos comuns, conforme o §4º. Ela tem natureza coercitiva: existe para pressionar o pagamento, não para punir como um crime.

Trecho de Artigo 528 do CPC: prisão por pensão alimentícia · Como é a prisão civil do devedor de alimentos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, pensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2ef1a66c3765a38d12c457fe1789f9b4b535d880377f890f195c382a9078685f
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Alimentos compensatórios: corrigir o desequilíbrio

Tema documentado no texto da fonte

Os alimentos compensatórios têm caráter mais próximo de uma indenização do que de um sustento. Eles não pressupõem que a pessoa passe fome; pressupõem que a ruptura gerou um desequilíbrio econômico injusto, em geral porque um dos cônjuges detém o patrimônio ou a renda que sustentava o padrão de ambos.

Trecho de Alimentos compensatórios: corrigir o desequilíbrio · Uma verba de natureza indenizatória, não de subsistência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, compensatorios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f9a04eeb780b288d028c58a532c788eb07a1ecda660c3b4d0f78c7113cb5df3b
  • Registro documental: b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE VITALICIEDADE PACTUADA EM ESCRITURA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE AO REGIME JURÍDICO DOS ALIMENTOS. NATUREZA ASSISTENCIAL. RELAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO E EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. CAPACIDADE LABORATIVA. RETORNO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO DESDE O DIVÓRCIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede posterior pretensão de revisão e exoneração .
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção.
  4. A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699 do Código Civil. Precedentes.
  5. A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração, caso modificada a situação que a fundamentou.
  6. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar.
  7. A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido desde o início da prestação. Precedentes.
  8. Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de manutenção da subsistência.
  9. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia.
  10. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE VITALICIEDADE PACTUADA EM ESCRITURA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE AO REGIME JURÍDICO DOS ALIMENTOS. NATUREZA ASSISTENCIAL. RELAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO E EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. CAPACIDADE LABORATIVA. RETORNO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO DESDE O DIVÓRCIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede posterior pretensão de revisão e exoneração . 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção. 4. A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699 do Código Civil. Precedentes. 5. A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração, caso modificada a situação que a fundamentou. 6. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar. 7. A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido desde o início da prestação. Precedentes. 8. Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de manutenção da subsistência. 9. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia. 10. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1537060>>-DF, <<REsp 1025769>>-MG, <<REsp 1370778>>-MG, <<REsp 1205408>>-RJ, <<REsp 1661127>>-DF (PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - CAPACIDADE LABORATIVA) STJ - <<REsp 1396957>>-PR (ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ENTRE OS EX-CÔNJUGES) STJ - <<REsp 1954452>>-SP, <<REsp 1290313>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.