Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede posterior pretensão de revisão e exoneração . 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção. 4. A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699 do Código Civil. Precedentes. 5. A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração, caso modificada a situação que a fundamentou. 6. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar. 7. A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido desde o início da prestação. Precedentes. 8. Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de manutenção da subsistência. 9. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia. 10. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959019, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.162.020 do STJ: alimentos entre ex-cônjuges · A fundamentação do REsp 2.162.020, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, conjuges, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Essa amplitude tem uma lógica de solidariedade familiar: a lei espera que a família ampara seus membros antes de o problema recair sobre o Estado. Por isso, um filho pode ser chamado a sustentar um pai idoso sem recursos, e um avô pode responder por alimentos ao neto quando os pais não têm condições.
Trecho de Art. 1.694 do Código Civil: quem deve prestar alimentos · O círculo de pessoas que o art. 1.694 alcança · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, dever, familia.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A revisão se faz por ação revisional de alimentos, ajuizada por quem paga ou por quem recebe. Enquanto o processo tramita, a pensão anterior continua devida, e a nova decisão costuma produzir efeitos a partir da citação.
Trecho de Art. 1.699 do Código Civil: revisão de pensão alimentícia · Como pedir a revisão e a partir de quando ela vale · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, pensao, revisao.
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O artigo 1.708 lista três fatos que fazem cessar o dever alimentar entre ex-parceiros. O casamento de quem recebe, a formação de uma nova união estável e o concubinato. A ideia é que, ao constituir nova relação com deveres mútuos de assistência, a pessoa deixa de depender de quem foi seu cônjuge ou companheiro.
Trecho de Art. 1.708 do Código Civil: fim da pensão entre ex · As situações que encerram a pensão pelo art. 1.708 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, pensao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A prisão prevista no art. 528 é de um a três meses, em regime fechado, e o preso deve ficar separado dos presos comuns, conforme o §4º. Ela tem natureza coercitiva: existe para pressionar o pagamento, não para punir como um crime.
Trecho de Artigo 528 do CPC: prisão por pensão alimentícia · Como é a prisão civil do devedor de alimentos · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, pensao.
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Tema documentado no texto da fonte
Os alimentos compensatórios têm caráter mais próximo de uma indenização do que de um sustento. Eles não pressupõem que a pessoa passe fome; pressupõem que a ruptura gerou um desequilíbrio econômico injusto, em geral porque um dos cônjuges detém o patrimônio ou a renda que sustentava o padrão de ambos.
Trecho de Alimentos compensatórios: corrigir o desequilíbrio · Uma verba de natureza indenizatória, não de subsistência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, compensatorios.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA
DE VITALICIEDADE PACTUADA EM ESCRITURA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE AO
REGIME JURÍDICO DOS ALIMENTOS. NATUREZA ASSISTENCIAL. RELAÇÃO
CONTINUADA. REVISÃO E EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. CAPACIDADE LABORATIVA. RETORNO À
ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO DESDE O DIVÓRCIO.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por
escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede
posterior pretensão de revisão e exoneração .
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se
o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda
que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre
ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas
pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à
autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais
como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção.
- A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e
tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que
admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as
circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699
do Código Civil. Precedentes.
- A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter
vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da
obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração,
caso modificada a situação que a fundamentou.
- Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a
manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade
atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar.
- A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação
do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a
capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido
desde o início da prestação. Precedentes.
- Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados
alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na
hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de
manutenção da subsistência.
- No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a
alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades
remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou
incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal
significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a
exoneração da pensão em pecúnia.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA
DE VITALICIEDADE PACTUADA EM ESCRITURA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE AO
REGIME JURÍDICO DOS ALIMENTOS. NATUREZA ASSISTENCIAL. RELAÇÃO
CONTINUADA. REVISÃO E EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. CAPACIDADE LABORATIVA. RETORNO À
ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO DESDE O DIVÓRCIO.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por
escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede
posterior pretensão de revisão e exoneração .
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se
o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda
que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre
ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas
pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à
autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais
como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção.
4. A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e
tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que
admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as
circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699
do Código Civil. Precedentes.
5. A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter
vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da
obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração,
caso modificada a situação que a fundamentou.
6. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a
manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade
atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar.
7. A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação
do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a
capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido
desde o início da prestação. Precedentes.
8. Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados
alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na
hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de
manutenção da subsistência.
9. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a
alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades
remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou
incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal
significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a
exoneração da pensão em pecúnia.
10. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1537060>>-DF, <<REsp 1025769>>-MG,
<<REsp 1370778>>-MG, <<REsp 1205408>>-RJ,
<<REsp 1661127>>-DF
(PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - CAPACIDADE LABORATIVA)
STJ - <<REsp 1396957>>-PR
(ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO
ENTRE OS EX-CÔNJUGES)
STJ - <<REsp 1954452>>-SP, <<REsp 1290313>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01694 ART:01699 ART:01708
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162020 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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