STJ — 209523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06066b602aef6f5fe8334b70c25b89664763d7ce2067e709ecafe274d96afa7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909186
Número de registro na fonte
202404875954
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 06066b602aef6f5fe8334b70c25b89664763d7ce2067e709ecafe274d96afa7d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 54 E 56 DA LEI 9.605/98. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo relator nos termos do art. 932, IV, do CPC e do Regimento Interno desta Corte, em consonância com jurisprudência dominante, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo quando exercido o controle recursal mediante a interposição de agravo regimental.
  2. As condutas descritas na denúncia relativas aos arts. 54 e 56 da Lei 9.605/98 possuem objetos materiais distintos e autonomia típica, inexistindo nexo de dependência que justifique a aplicação do princípio da consunção.
  3. A alegação de atipicidade da conduta descrita no art. 299 do Código Penal demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, em consonância com a conclusão da Corte local, verifica-se que a denúncia descreve elementos suficientes para a tipificação do delito, sendo inviável o trancamento da ação penal sem aprofundamento instrutório.
  4. A readequação promovida pelo Ministério Público, diante da revogação do art. 16 da Lei 7.802/89, com subsunção dos fatos ao art. 54 da Lei 9.605/98, não configura novatio legis in mellius nem implica em nulidade.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 54 E 56 DA LEI 9.605/98. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo relator nos termos do art. 932, IV, do CPC e do Regimento Interno desta Corte, em consonância com jurisprudência dominante, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo quando exercido o controle recursal mediante a interposição de agravo regimental. 2. As condutas descritas na denúncia relativas aos arts. 54 e 56 da Lei 9.605/98 possuem objetos materiais distintos e autonomia típica, inexistindo nexo de dependência que justifique a aplicação do princípio da consunção. 3. A alegação de atipicidade da conduta descrita no art. 299 do Código Penal demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, em consonância com a conclusão da Corte local, verifica-se que a denúncia descreve elementos suficientes para a tipificação do delito, sendo inviável o trancamento da ação penal sem aprofundamento instrutório. 4. A readequação promovida pelo Ministério Público, diante da revogação do art. 16 da Lei 7.802/89, com subsunção dos fatos ao art. 54 da Lei 9.605/98, não configura novatio legis in mellius nem implica em nulidade. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES AMBIENTAIS - OBJETOS MATERIAIS DISTINTOS E AUTONOMIA TÍPICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2343952>>-PB, <<AgRg no REsp 1847097>>-PA, <<CC 178198>>-SC, <<AgRg no AgRg no REsp 1856920>>-AM, <<AgRg no AREsp 1551108>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.