O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de acusado
condenado por furto qualificado, questionando a validade do
reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base
nas provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico
invalida a prova e se tal reconhecimento pode ser utilizado como
base para condenação quando corroborado por outras provas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou revisão
criminal não é admitido, conforme pacífica jurisprudência do STJ,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que
as declarações prestadas pelo Delegado encarregado das
investigações, assim como do proprietário e do gerente da empresa
vitimada, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando que o
paciente, era o responsável pela condução do furgão utilizado na
prática delitiva, somado à quebra de sigilo telefônico do corréu,
que aponta a relação entre ambos e a existência negociação de lote
dos pneus furtados, além da confissão do paciente em juízo.
6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
INBSERVÂNCIA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS E FIRMES
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de acusado
condenado por furto qualificado, questionando a validade do
reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base
nas provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico
invalida a prova e se tal reconhecimento pode ser utilizado como
base para condenação quando corroborado por outras provas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou revisão
criminal não é admitido, conforme pacífica jurisprudência do STJ,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos
probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera
distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que
as declarações prestadas pelo Delegado encarregado das
investigações, assim como do proprietário e do gerente da empresa
vitimada, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando que o
paciente, era o responsável pela condução do furgão utilizado na
prática delitiva, somado à quebra de sigilo telefônico do corréu,
que aponta a relação entre ambos e a existência negociação de lote
dos pneus furtados, além da confissão do paciente em juízo.
6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
STF - [[HC-AgR 225896 ]]-RO
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS
PRODUZIDAS EM JUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 746378>>-CE, <<AgRg no HC 738559>>-SP
(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 198668>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1033429 — HABEAS CORPUS · 2026-06-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2205591 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 813926 — HABEAS CORPUS · 2024-12-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA