STJ — 911384

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a4132d99f67e60132ebb69d16bee9d403a256ee8104ef1f59193947772a6103

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895218
Número de registro na fonte
202401609767
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8a4132d99f67e60132ebb69d16bee9d403a256ee8104ef1f59193947772a6103
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base nas provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida a prova e se tal reconhecimento pode ser utilizado como base para condenação quando corroborado por outras provas.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal não é admitido, conforme pacífica jurisprudência do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que as declarações prestadas pelo Delegado encarregado das investigações, assim como do proprietário e do gerente da empresa vitimada, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando que o paciente, era o responsável pela condução do furgão utilizado na prática delitiva, somado à quebra de sigilo telefônico do corréu, que aponta a relação entre ambos e a existência negociação de lote dos pneus furtados, além da confissão do paciente em juízo. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INBSERVÂNCIA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS E FIRMES ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base nas provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida a prova e se tal reconhecimento pode ser utilizado como base para condenação quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal não é admitido, conforme pacífica jurisprudência do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que as declarações prestadas pelo Delegado encarregado das investigações, assim como do proprietário e do gerente da empresa vitimada, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando que o paciente, era o responsável pela condução do furgão utilizado na prática delitiva, somado à quebra de sigilo telefônico do corréu, que aponta a relação entre ambos e a existência negociação de lote dos pneus furtados, além da confissão do paciente em juízo. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC STF - [[HC-AgR 225896 ]]-RO (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 746378>>-CE, <<AgRg no HC 738559>>-SP (HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 198668>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.