STJ — 813926

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 837c2466444d8971cca40668a4c154b8a45144da23953e8e437319ffbd72f82d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação criminal por roubo circunstanciado e corrupção de menores, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP.2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão condenatória com base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento em juízo e outros elementos de prova, além do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade da prova e se tal nulidade pode ser considerada absoluta ou relativa. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A inobservância do art. 226 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade.7. A análise de provas para desconstituir a autoria delitiva não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não constatada flagrante ilegalidade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação criminal por roubo circunstanciado e corrupção de menores, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP.2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão condenatória com base em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento em juízo e outros elementos de prova, além do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade da prova e se tal nulidade pode ser considerada absoluta ou relativa. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A inobservância do art. 226 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso. 6. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade.7. A análise de provas para desconstituir a autoria delitiva não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não constatada flagrante ilegalidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC STF - [[HC 115659]], [[HC-AgR 118292]] (RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 746378>>-CE, <<AgRg no HC 738559>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.