Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. RISCO EFETIVO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR
MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM OS
CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta
Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar
organização criminosa complexa e estruturada, voltada para a prática
do crime de tráfico de drogas.
- Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no
sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo
criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a
manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública".
(AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 30/06/2022).
- Além disso, ressaltou-se que o réu é reincidente e tem maus
antecedentes, ostentando condenações definitivas pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfic.
- Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- Mencionou-se, ainda, que, apesar de a prisão do réu ter sido
decretada em 17/1/2023, ele permaneceu foragido até o cumprimento do
mandado em 16/8/2024, sendo necessário, inclusive, o desmembramento
do processo com relação a ele, o que reforça a imprescindibilidade
da manutenção custódia.
- A propósito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a
evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019,
DJe 28/11/2019).
- Não há que se falar em similitude fático-processual com relação
aos corréus que obtiveram a liberdade provisória, sobretudo
considerando que o agravante (i) é reincidente e tem maus
antecedentes; e (ii) permaneceu foragido por cerca de 1 ano e 7
meses até o cumprimento do mandado de prisão expedido contra ele,
sendo necessário o desmembramento da ação penal, o que inviabiliza o
deferimento do pedido de extensão.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. RISCO EFETIVO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR
MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM OS
CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta
Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar
organização criminosa complexa e estruturada, voltada para a prática
do crime de tráfico de drogas.
5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no
sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo
criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a
manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública".
(AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 30/06/2022).
6. Além disso, ressaltou-se que o réu é reincidente e tem maus
antecedentes, ostentando condenações definitivas pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfic.
7. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
8. Mencionou-se, ainda, que, apesar de a prisão do réu ter sido
decretada em 17/1/2023, ele permaneceu foragido até o cumprimento do
mandado em 16/8/2024, sendo necessário, inclusive, o desmembramento
do processo com relação a ele, o que reforça a imprescindibilidade
da manutenção custódia.
9. A propósito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a
evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019,
DJe 28/11/2019).
10. Não há que se falar em similitude fático-processual com relação
aos corréus que obtiveram a liberdade provisória, sobretudo
considerando que o agravante (i) é reincidente e tem maus
antecedentes; e (ii) permaneceu foragido por cerca de 1 ano e 7
meses até o cumprimento do mandado de prisão expedido contra ele,
sendo necessário o desmembramento da ação penal, o que inviabiliza o
deferimento do pedido de extensão.
11. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
12. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
13. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 901900>>-MG, <<AgRg no HC 912862>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP
STF - [[HC-AgR 219664]]-SP, [[HC-AgR 215937]]-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE
STF - [[HC-AgR 127188]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 899373>>-SP, <<AgRg no HC 900349>>-SP,
<<AgRg no HC 776508>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.