STJ — 2690212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d02f09b8da49301fc963ca60d7dc54b32c4902ed2eaa16f97f5466ad3b503eda
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000895332
- Número de registro na fonte
- 202402538127
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
- Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 29/7/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada em 30/7/2024 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 596.
- A Portaria STJ/GDG n. 530, de 21/6/2024, suspendeu apenas os prazos processuais penais, no período de 2 a 31 de julho de 2024, conforme art. 798, do CPP, e não a publicação eletrônica de atos judiciais, preconizada no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006.
- Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 1º/8/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos processuais determinada por meio do ato administrativo em questão, findando em 5/8/2024 (segunda-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 612. Certidão acostada à e-STJ fl. 600 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 6/8/2024 (terça-feira).
- Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 8/8/2024 (e-STJ fls. 603/611), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000530 ANO:2024 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
- urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
- urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA