Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS
RAZÕES DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE
ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA
INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE
LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES
SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA
E ADOLESCENTE. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO
ENTRE a natureza personalíssima do direito E a incapacidade
econômica da criança ou adolescente. PREVALÊNCIA Da regra do art.
99, § 3º, do cpc/15. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA Da criança
ou adolescente. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade.
preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do
direito material. alimentos. impossibilidade de restrição
injustificada ao exercício do direito de ação.
1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora
em 28/03/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões
relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa
sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível
que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a
demonstração de insuficiência de recursos de seu representante
legal.
3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao
art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se
limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se
reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem,
contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial.
4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza
individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente
estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua
concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os
pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam
preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante
legal.
5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos
seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses
dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em
razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o
que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente
examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à
luz da situação financeira de seus pais.
6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza
personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade
econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar,
inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o
benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos,
ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99,
§ 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais
que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os
princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório.
7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do
direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a
gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não
pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação
em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de
obrigação de natureza alimentar.
8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade
remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por
si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às
crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando
incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a
respeito de suas efetivas necessidades.
9- Recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da
gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão
sob a ótica do dissenso jurisprudencial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AÇÃO PROPOSTA POR MENOR - EXAME DO DIREITO
AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES
- IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA)
STJ - <<REsp 1807216>>-SP, <<REsp 2055363>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00010
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 ART:01072
INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.