STJ — 1999983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 054fa5fbc61868daaa9688ebae9320f64a02a42369d9888eb2b6d0a1b9d6f4a1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO. DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Na hipótese de medicamento para o tratamento de câncer, esta
Corte Superior é firme no entendimento de que a ausência de previsão
no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o
referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vistas à
preservação da saúde do segurado se a doença é coberta
contratualmente.
3. O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela
operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito pelo
médico na hipótese em que agrava psicologicamente a situação e o
espírito do beneficiário. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2204004 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-18 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2142996 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2055807 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-08-18 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- ANS: o que é e o que a agência regula nos planos — Citação da mesma norma
- Carência no plano de saúde: prazos e limites legais — Citação da mesma norma
- Home care no plano de saúde: quando é obrigatório — Citação da mesma norma
- OPME: quando órtese e prótese entram na cobertura — Citação da mesma norma
- Reembolso no plano de saúde: quando é garantido — Citação da mesma norma
- Rol da ANS: cobertura mínima e tratamento fora da lista — Citação da mesma norma
- EREsp 1.889.704 do STJ: embargos de divergência — Citação da mesma norma
- REsp 1.788.978 do STJ: processual civil e tributário — Citação da mesma norma