Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA ANTERIOR À LEI N.º
13.786/2018. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À INCORPORADORA POR DESINTERESSE
EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO DA AVENÇA.ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO PELO PROMITENTE-VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE
FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são
aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
- Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de
arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de
desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
- Incabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses em que o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não
edificado. Precedentes.
- Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado nas
razões do recurso especial quanto a aplicação do princípio da
causalidade, porque não indicado o dispositivo legal acerca do qual
haveria dissenso pretoriano. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA ANTERIOR À LEI N.º
13.786/2018. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À INCORPORADORA POR DESINTERESSE
EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO DA AVENÇA.ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO PELO PROMITENTE-VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE
FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são
aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de
arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de
desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
3. Incabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses em que o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não
edificado. Precedentes.
4. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado nas
razões do recurso especial quanto a aplicação do princípio da
causalidade, porque não indicado o dispositivo legal acerca do qual
haveria dissenso pretoriano. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - ARRAS CONFIRMATÓRIAS -
RETENÇÃO PELO PROMITENTE-VENDEDOR - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1887250>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1671139>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1731013>>-SP
(TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO - INEXIGIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1953303>>-SP,
<<AgInt no REsp 1956479>>-SP,
<<REsp 1863007>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.