STJ — 1999521
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff3127070ecb9f526d6abfbed695546cf71a76ad68434af542dd982a93d58174
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE
DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO
MANTIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. LIMINAR DEFERIDA
PELO STF TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo
certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. O posicionamento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser
possível o deferimento da recuperação judicial sem a exigência de
apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, ante a
incompatibilidade da referida imposição com os princípios da função
social e da preservação da empresa - o que não foi alterado com a
edição da Lei n. 13.043/2014.
3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concedido liminar, na Rcl
n. 43.169/SP, suspendendo os efeitos do acórdão proferido no
julgamento do REsp n. 1.864.625/SP, é certo que, em dezembro/2020,
houve negativa de seguimento à referida reclamação, tornando sem
efeito a liminar deferida.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2163612 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2183860 — RECURSO ESPECIAL · 2025-05-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2087485 — RECURSO ESPECIAL · 2024-05-02 · 1 referência(s) em comum