Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE.
CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em
ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por
alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de
recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no
instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de
quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
- O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as
situações que possam surgir na prática empresarial de notificação
extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica,
autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com
aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, §
2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
- Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal,
considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor
fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao
endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e
seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos
requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento.
- Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do
correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução
probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor
fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art.
373, II, do CPC/2015.
- No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da
correspondência eletrônica.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE.
CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em
ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por
alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de
recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no
instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de
quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as
situações que possam surgir na prática empresarial de notificação
extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica,
autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com
aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, §
2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal,
considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor
fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao
endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e
seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos
requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento.
4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do
correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução
probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor
fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art.
373, II, do CPC/2015.
5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da
correspondência eletrônica.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DO
RECEBIMENTO)
STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00002 PAR:00002 PAR:00003
(ART. 2º, § 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.