Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior. Precedente. 4. Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes. 5. Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 6. Do que se depreende das circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, após o fim do matrimônio houve completo abandono, pelo recorrente, da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, ora recorrida, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação. 6.1. Em face disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve - e isso é cristalino - foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem. 7. A ausência de efetivo debate pela instância ordinária, acerca de determinada matéria, caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial no ponto. 8. Não se admite o dissídio jurisprudencial quando não indicado o dispositivo de lei federal porventura objeto de interpretação divergente, porquanto manifesta a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência do óbice disposto na Súmula 284/STF, por analogia. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814865, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.840.561 do STJ: ação de usucapião extraordinária · A fundamentação do REsp 1.840.561, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extraordinaria, usucapiao.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
INTERNA OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de usucapião extraordinária.
- Não há violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus
quando não se verifica qualquer consequência que piore a situação da
parte recorrente em virtude do julgamento do seu recurso.
- A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica,
por si só, reformatio in pejus, uma vez que é possível ao órgão
julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado
pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedente.
- A nulidade de algibeira ou "de bolso" é considerada um
estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual
após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade
de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da
boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da
razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem
pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes.
- Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são
vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando devidamente
analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional. Precedentes.
- Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa
quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou
suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de
elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
- A contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou
incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa,
relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente
tido pelo embargante como correto. Precedentes.
- Não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de embargos de
declaratórios uma alegada pretensão de prequestionamento de matéria
com vistas a viabilizar uma futura oposição de embargos de
divergência perante o STJ.
- Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes.
- Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de
economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação
pública. Precedentes.
- Hipótese em que opostos embargos de declaração com o nítido
objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, que decidiu,
em consonância com a jurisprudência do STJ, que os bens integrantes
do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa
pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à
destinação pública.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
INTERNA OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
1. Ação de usucapião extraordinária.
2. Não há violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus
quando não se verifica qualquer consequência que piore a situação da
parte recorrente em virtude do julgamento do seu recurso.
3. A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica,
por si só, reformatio in pejus, uma vez que é possível ao órgão
julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado
pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedente.
4. A nulidade de algibeira ou "de bolso" é considerada um
estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual
após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade
de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da
boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da
razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem
pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes.
5. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são
vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando devidamente
analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional. Precedentes.
7. Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa
quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou
suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de
elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
8. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou
incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa,
relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente
tido pelo embargante como correto. Precedentes.
9. Não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de embargos de
declaratórios uma alegada pretensão de prequestionamento de matéria
com vistas a viabilizar uma futura oposição de embargos de
divergência perante o STJ.
10. Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes.
11. Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de
economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação
pública. Precedentes.
12. Hipótese em que opostos embargos de declaração com o nítido
objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, que decidiu,
em consonância com a jurisprudência do STJ, que os bens integrantes
do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa
pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à
destinação pública.
13. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE ALGIBEIRA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - IMPUGNAÇÃO
OPORTUNA)
STJ - <<AgInt no REsp 2111774>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2068041>>-SC, <<AR 6549>>-DF
(GRAU RECURSAL - MERA ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS - REFORMATIO IN
PEJUS)
STJ - <<REsp 2065078>>-PR, <<AgRg no REsp 1036628>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no RMS 69101>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1089677>>-AM,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2540386>>-GO,
<<REsp 2001535>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2518884>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2667776>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1409260>>-CE, <<REsp 2082051>>-SP,
<<EDcl no REsp 1954380>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1954380>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 2282191>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173088 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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