Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser
feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.
Precedentes.
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
novo regramento processual, em momento anterior à vigência da Lei
14.939/2024 (a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC) e
deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência de feriado
local ou a suspensão do expediente forense quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- Segundo entendimento do STJ, "o dia do servidor público (28 de
outubro), a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são
feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão
do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA,
Segunda Turma, DJe de 18/5/2018).
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser
feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.
Precedentes.
2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
novo regramento processual, em momento anterior à vigência da Lei
14.939/2024 (a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC) e
deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência de feriado
local ou a suspensão do expediente forense quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
3. Segundo entendimento do STJ, "o dia do servidor público (28 de
outubro), a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são
feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão
do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA,
Segunda Turma, DJe de 18/5/2018).
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS DO PROCESSO - LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE SUA PRÁTICA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1534292>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1631739>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1594011>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no RMS 73348>>-SP, <<AgInt no AREsp 2545493>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2563042>>-MT
(FERIADOS NÃO NACIONAIS - CORTE DE ORIGEM - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
- IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1715972>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2724777 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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