Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INDICAÇÃO
EQUIVOCADA. DESERÇÃO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE
PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a
interposição de agravo em recurso especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o
recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do
agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica,
inviabilizando a interposição do respectivo agravo, não sendo esta a
hipótese dos autos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia
de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de
pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o
preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena
de deserção.
- Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não
possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº
115/STJ).
- No caso, a agravante não atendeu devidamente ao despacho que
determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos
dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.6.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o
instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data
posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício
relacionado à ausência de poderes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INDICAÇÃO
EQUIVOCADA. DESERÇÃO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE
PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a
interposição de agravo em recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o
recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do
agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica,
inviabilizando a interposição do respectivo agravo, não sendo esta a
hipótese dos autos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia
de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de
pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o
preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena
de deserção.
4. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não
possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº
115/STJ).
5. No caso, a agravante não atendeu devidamente ao despacho que
determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos
dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.6.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o
instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data
posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício
relacionado à ausência de poderes.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL -
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO GENÉRICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2353185>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1710213>>-RS
(JUNTADA DE GRU - EQUÍVOCO OU INCOMPLETUDE - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2199367>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2103365>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.