STJ — 1469013
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCÁTICIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
(CPC/1973), MAS PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável na fixação
da verba honorária de sucumbência, na hipótese em que a sentença é
prolatada na vigência do CPC/1973, porém a sua publicação no DJe
somente ocorre na vigência no CPC/2015.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a sentença é o marco temporal utilizado para
determinar o regramento jurídico aplicável na fixação dos honorários
advocatícios.
3. Nos termos do art. 494 do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento
da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio
de embargos de declaração". Ocorre que a sentença se torna pública
e, portanto, inalterável, no momento de sua disponibilização nos
autos e não apenas quando é publicada no Diário Oficial. A
publicação no DJe é apenas para fins de intimação.
4. Ao juiz é vedada a aplicação de legislação que ainda não está em
vigor. Logo, no momento em que foi proferida a sentença, ainda não
estava vigente o novo CPC, motivo pelo qual não poderiam ser
aplicadas as regras da sucumbência em consonância com o novo diploma
processual.
5. O marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável em
relação à verba honorária de sucumbência é a data da prolação da
sentença e a sua disponibilização em cartório, e não da sua
publicação no DJe. Assim, proferido o ato processual, no presente
caso, em 5/2/2016, deve ser aplicado o CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2155335 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2026925 — RECURSO ESPECIAL · 2023-08-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2526243 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
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