Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM
DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula n. 115/STJ.
- A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n.
2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento
desta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de
representação processual, é necessária a juntada de procuração cuja
outorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data
de interposição do recurso especial.
- Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt
no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no
AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp
n. 2.438.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n.
2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n.
1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n.
1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.
- No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a
irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do
CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes
consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do
recurso especial apenas em data posterior à sua interposição.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM
DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula n. 115/STJ.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n.
2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento
desta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de
representação processual, é necessária a juntada de procuração cuja
outorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data
de interposição do recurso especial.
3. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt
no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no
AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp
n. 2.438.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n.
2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n.
1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n.
1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.
4. No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a
irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do
CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes
consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do
recurso especial apenas em data posterior à sua interposição.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria(que ressalvou
seu ponto de vista), Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito
Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SÚMULA 115 /STJ)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2059568>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1659614>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2100123>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2091118>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2451346>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2438202>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2465065>>-SP,
<<AgInt no REsp 1778029>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.