Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS
MISTO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DE RENDA. COMISSÃO DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO
FENÓTIPO. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS IRREGULARES COM
DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora não possa o Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das
provas e notas atribuídas aos candidatos, a jurisprudência do STJ e
do STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle
jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público
quando verificada eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes.
- De fato, estava previsto no edital o procedimento de
heteroidentificação. Ocorre que tal etapa deve ser feita por parte
da banca avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal
de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada
do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja
pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de
não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital.
- Acrescente-se também que deve ser explicitado como é feito o
processo de heteroidentificação e quais os requisitos a serem
atendidos pelos concorrentes a vaga. A (des)classificação do
candidato nessa etapa deve se firmar em avaliação de critérios
objetivos e mediante análise individual da condição fenotípica da
pessoa, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do
contraditório, o que não se verifica no vertente caso.
- Perante tais fatos, padece de vício resposta dada por banca de
concurso em sede de recurso administrativo - sobre enquadramento ou
não dos candidatos na condição de cotistas - cujo teor seja genérico
e impreciso, haja vista que, em tal hipótese, o ato administrativo
ofende a exigência legal de motivação, a qual determina que os atos
que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública
devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos
jurídicos, de forma específica.
- Quanto à análise de renda, o motivo da primeira inabilitação foi
baseada em uma única declaração de pessoa em situação de
informalidade preenchida pelo genitor da candidata, como único
provedor da família, e os extratos bancários apresentado, havendo o
indeferimento das documentações por incompatibilidade entre a
declaração apresentada e a movimentação bancária.
- Na fase de recurso, contudo, o técnico que recebeu o recurso
procedeu à consulta ao cadastro da Junta Comercial do Estado de São
Paulo, site público de informações cadastrais, para ratificação do
disposto pelo genitor de ser trabalhador informal, encontrando
cadastro ativo de microempresa, gerando, assim, o indeferimento do
recurso por não apresentação das informações de forma completa. Nada
foi mencionado a respeito do primeiro fundamento para o
indeferimento inicial.
- A recorrente, portanto, sequer tinha conhecimento da questão
concernente aos dados empresárias de seu pai para poder contrapô-la
em seu recurso, o que evidencia cerceamento do direito de defesa. O
ato administrativo, consequentemente, está eivado de vício e não
pode prevalecer, sob pena de afronta ao devido processo legal.
- Recurso especial parcialmente provido, para anular os atos
administrativos impugnados e determinar a sua renovação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS
MISTO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DE RENDA. COMISSÃO DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO
FENÓTIPO. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS IRREGULARES COM
DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora não possa o Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das
provas e notas atribuídas aos candidatos, a jurisprudência do STJ e
do STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle
jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público
quando verificada eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes.
2. De fato, estava previsto no edital o procedimento de
heteroidentificação. Ocorre que tal etapa deve ser feita por parte
da banca avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal
de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada
do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja
pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de
não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital.
3. Acrescente-se também que deve ser explicitado como é feito o
processo de heteroidentificação e quais os requisitos a serem
atendidos pelos concorrentes a vaga. A (des)classificação do
candidato nessa etapa deve se firmar em avaliação de critérios
objetivos e mediante análise individual da condição fenotípica da
pessoa, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do
contraditório, o que não se verifica no vertente caso.
4. Perante tais fatos, padece de vício resposta dada por banca de
concurso em sede de recurso administrativo - sobre enquadramento ou
não dos candidatos na condição de cotistas - cujo teor seja genérico
e impreciso, haja vista que, em tal hipótese, o ato administrativo
ofende a exigência legal de motivação, a qual determina que os atos
que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública
devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos
jurídicos, de forma específica.
5. Quanto à análise de renda, o motivo da primeira inabilitação foi
baseada em uma única declaração de pessoa em situação de
informalidade preenchida pelo genitor da candidata, como único
provedor da família, e os extratos bancários apresentado, havendo o
indeferimento das documentações por incompatibilidade entre a
declaração apresentada e a movimentação bancária.
6. Na fase de recurso, contudo, o técnico que recebeu o recurso
procedeu à consulta ao cadastro da Junta Comercial do Estado de São
Paulo, site público de informações cadastrais, para ratificação do
disposto pelo genitor de ser trabalhador informal, encontrando
cadastro ativo de microempresa, gerando, assim, o indeferimento do
recurso por não apresentação das informações de forma completa. Nada
foi mencionado a respeito do primeiro fundamento para o
indeferimento inicial.
7. A recorrente, portanto, sequer tinha conhecimento da questão
concernente aos dados empresárias de seu pai para poder contrapô-la
em seu recurso, o que evidencia cerceamento do direito de defesa. O
ato administrativo, consequentemente, está eivado de vício e não
pode prevalecer, sob pena de afronta ao devido processo legal.
8. Recurso especial parcialmente provido, para anular os atos
administrativos impugnados e determinar a sua renovação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 68662>>-MS,
<<AgInt no RMS 70198>>-RJ
STF - [[RE 632853]]-CE
(AUTODECLARAÇÃO - CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO -
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
STF - [[ADC 41]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00007 ART:00050 INC:00001
INC:00003 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.