STJ — 2311200

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be712f35fe63484f1e455fbb0ce7c315d2570dc565af0725436e4137ffb01e94

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PRETENSÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO QUANTO À DEMISSÃO. VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração
  3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
  4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.
  5. Quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato vinculado. Súmula 650/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.888.486/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no RMS 59.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2020; AgInt no RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PRETENSÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO QUANTO À DEMISSÃO. VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022. 5. Quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato vinculado. Súmula 650/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.888.486/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no RMS 59.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2020; AgInt no RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS - INDEFERIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF, <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP, <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP (PROCESSO ADMINISTRATIVO - PENA DE DEMISSÃO - DISPOSIÇÃO LEGAL - ATO VINCULADO) STJ - <<AgInt no REsp 1888486>>-PR, <<AgInt no RMS 59373>>-SP, <<AgInt no RMS 49464>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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