STJ — 72361

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MSOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 442d29cc885fea56b06d54a688e573f480d66891581eca7eb1f1eb188911a911

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATAS CONSIDERADAS INAPTAS PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA DO INDEFERIMENTO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Ordinário das impetrantes, a fim de cassar as decisões da instância ordinária que indeferiram, in limine, a inicial, determinando o prosseguimento do feito.
  2. Não se desconhece a iterativa jurisprudência do STJ que considera o Mandado de Segurança inadequado para solucionar divergência entre laudos médicos com o fim de constatar o direito líquido e certo de candidato a cargo público.
  3. Diversa, no entanto, é a situação que emerge da impetração que deu origem ao presente apelo, porquanto não buscaram as autoras solucionar controvérsia entre perícia oficial e laudos de assistentes técnicos, mas sim impugnar ato administrativo que as excluiu do certame com base em laudos do perito oficial que não explicitam as razões que tornam as eventuais doenças detectadas incompatíveis com as atribuições do cargo a que foram nomeadas.
  4. É flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública a exclusão de candidato de concurso público com base em laudo de perito médico oficial desprovido de fundamentação ou motivação adequadas, que não evidencia a incompatibilidade de qualquer eventual condição de saúde do candidato com as atribuições do cargo público almejado, cerceando-lhe o direito de exercer o controle da decisão administrativa.
  5. Hipótese em que os laudos da perícia técnica oficial, conquanto declarem a inaptidão das impetrantes, não revelam a causa de incompatibilidade de saúde com as atribuições do cargo público a que foram nomeadas, após aprovação em concurso público, tal como explicitamente reconhece o próprio Estado recorrido nas contrarrazões ao Recurso Ordinário aqui julgado (fl. 190).
  6. Mostra-se, portanto, descabido o indeferimento liminar da inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha prosseguimento a presente Ação de Segurança.
  7. Não tem aplicação, no caso, a teoria da causa madura, tendo em vista que, em razão do indeferimento liminar, não foram sequer prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATAS CONSIDERADAS INAPTAS PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA DO INDEFERIMENTO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Ordinário das impetrantes, a fim de cassar as decisões da instância ordinária que indeferiram, in limine, a inicial, determinando o prosseguimento do feito. 2. Não se desconhece a iterativa jurisprudência do STJ que considera o Mandado de Segurança inadequado para solucionar divergência entre laudos médicos com o fim de constatar o direito líquido e certo de candidato a cargo público. 3. Diversa, no entanto, é a situação que emerge da impetração que deu origem ao presente apelo, porquanto não buscaram as autoras solucionar controvérsia entre perícia oficial e laudos de assistentes técnicos, mas sim impugnar ato administrativo que as excluiu do certame com base em laudos do perito oficial que não explicitam as razões que tornam as eventuais doenças detectadas incompatíveis com as atribuições do cargo a que foram nomeadas. 4. É flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública a exclusão de candidato de concurso público com base em laudo de perito médico oficial desprovido de fundamentação ou motivação adequadas, que não evidencia a incompatibilidade de qualquer eventual condição de saúde do candidato com as atribuições do cargo público almejado, cerceando-lhe o direito de exercer o controle da decisão administrativa. 5. Hipótese em que os laudos da perícia técnica oficial, conquanto declarem a inaptidão das impetrantes, não revelam a causa de incompatibilidade de saúde com as atribuições do cargo público a que foram nomeadas, após aprovação em concurso público, tal como explicitamente reconhece o próprio Estado recorrido nas contrarrazões ao Recurso Ordinário aqui julgado (fl. 190). 6. Mostra-se, portanto, descabido o indeferimento liminar da inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha prosseguimento a presente Ação de Segurança. 7. Não tem aplicação, no caso, a teoria da causa madura, tendo em vista que, em razão do indeferimento liminar, não foram sequer prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO ADMINISTRATIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 44771>>-SC, <<RMS 28105>>-RO, <<RMS 26101>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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