Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR REQUISISTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBÍCE DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando cassar a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - De fato, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve viola…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARCIALMENTE DEFERIDA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR
REQUISISTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. OBÍCE DAS SÚMULAS
N. 735/STF E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
objetivando cassar a decisão que deferiu em parte a tutela de
urgência. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.
II - De fato, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre
asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e
de modo completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o
enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de
uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito
previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". (STJ, AREsp
1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 7/3/2018.)
III - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o
regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).
Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não
fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende
fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.
IV - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. De fato, o
acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se
manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia,
permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da
controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução
integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.)
V - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 18/5/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG,
relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.
VI - Quanto ao mais, igualmente sem razão, haja vista que as teses
recursais vinculadas aos demais dispositivos legais ditos violados
não foram objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob o
viés pretendido pelo recorrente. Diante desse contexto, em relação
ao dispositivo dito violado o recurso especial não pode ser admitido
em face da ausência do necessário prequestionamento.
VII - De fato, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da
alegada ofensa ao referido dispositivo legal, nem sequer
implicitamente, nem foram opostos embargos declaratórios, para
provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do
indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso
especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
VIII - Demais disso, quanto ao art. 206, §3º, IV, do Código Civil, a
competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não
apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais
supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a
delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
IX - Com efeito, o conhecimento do recurso especial - interposto, no
caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 - exige a
indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo
legal teria sido violado, pelo acórdão recorrido, sob pena de
incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Seja pela
alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é
necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em
relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não
ocorreu na espécie.
X - Como se não bastasse, merece registro que, o apelo nobre, ao
combater acórdão que apreciou a antecipação tutela recursal,
esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7
do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.386.136/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe
de 29/2/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1683366>>-MG
STF - [[AI-QO-RG 791292]]
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1683366>>-MG, <<AREsp 1362670>>-MG,
<<REsp 801101>>-MG, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP
(DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2386136>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2383624>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.