STJ — 2028582

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c226ee7072fe58037878b1f08e779b1b49f80fee28524ba981a60e5416fb3664

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incognoscível a tese relativa à aplicação da Súmula n. 83/STJ ao apelo nobre interposto pela Fazenda Pública, por falta de interesse recursal da Agravante no ponto. No decisum agravado, nem mesmo se examinou o mérito do recurso especial, mas tão somente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Irrelevante, assim, as alegações relativas à suposta conformidade da conclusão da Corte local, quanto ao mérito, com a jurisprudência deste Sodalício, se nem mesmo se conheceu dessa extensão do apelo nobre, prejudicado pelo acolhimento da preliminar.
  2. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a Recorrida indicou os dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem e demonstrou, de forma clara e precisa, os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, declinando as diversas omissões não supridas mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
  3. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Incognoscível a tese relativa à aplicação da Súmula n. 83/STJ ao apelo nobre interposto pela Fazenda Pública, por falta de interesse recursal da Agravante no ponto. No decisum agravado, nem mesmo se examinou o mérito do recurso especial, mas tão somente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Irrelevante, assim, as alegações relativas à suposta conformidade da conclusão da Corte local, quanto ao mérito, com a jurisprudência deste Sodalício, se nem mesmo se conheceu dessa extensão do apelo nobre, prejudicado pelo acolhimento da preliminar. 2. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a Recorrida indicou os dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem e demonstrou, de forma clara e precisa, os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, declinando as diversas omissões não supridas mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CNFIGURADA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2048699>>-RS, <<AREsp 1715965>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.