Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de
valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público,
decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de
Rondônia para o da União.
- No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes para "CONDENAR a União ao pagamento das diferenças
remuneratórias, retroativamente à data de 01/01/2014, consistentes
na diferença entre o valor da remuneração que recebeu desde então
até a efetivação de seu novo enquadramento e o valor da remuneração
que deveria ter recebido, assegurando-lhe ainda os reflexos
financeiros resultantes dessa diferença".
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da União.
- Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
- Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas
razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de
dispositivos de lei federal.
- Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1248 do STF, devido à
existência de distinção entre os julgados.
- Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer
ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos
autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de
valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público,
decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de
Rondônia para o da União.
2. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes para "CONDENAR a União ao pagamento das diferenças
remuneratórias, retroativamente à data de 01/01/2014, consistentes
na diferença entre o valor da remuneração que recebeu desde então
até a efetivação de seu novo enquadramento e o valor da remuneração
que deveria ter recebido, assegurando-lhe ainda os reflexos
financeiros resultantes dessa diferença".
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da União.
4. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
5. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas
razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de
dispositivos de lei federal.
6. Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1248 do STF, devido à
existência de distinção entre os julgados.
7. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer
ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos
autos.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA - TRANSPOSIÇÃO
FUNCIONAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2596253>>-RO,
<<AgInt no AREsp 2606052>>-RO
(AFETAÇÃO - RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2293084>>-MA,
<<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2038042>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMC:000079 ANO:2014
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036 ART:00105 INC:00003 LET:
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2627372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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