STJ — 2070015

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2025-02-06Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b49a599c7b6c89465e930ab9c6e545932a32611a169e950520a48e6af57541ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898751
Número de registro na fonte
202301478751
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 7º da Constituição: direitos dos trabalhadores

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 7º da Constituição é uma espécie de carta de direitos do trabalho. Ele lista, em dezenas de incisos, garantias de trabalhadores urbanos e rurais — e faz questão de equipará-los, encerrando uma antiga distinção que deixava quem trabalhava no campo em desvantagem. O caput deixa claro que esses são direitos, além de outros que visem à melhoria da

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Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b49a599c7b6c89465e930ab9c6e545932a32611a169e950520a48e6af57541ba
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Artigo 487 da CLT: aviso prévio

Tema documentado no texto da fonte

Ao encerrar um contrato por tempo indeterminado, a parte que decide romper precisa avisar a outra com alguma antecedência. O artigo 487 da CLT cuida desse aviso prévio: não havendo prazo estipulado, quem quiser rescindir sem justo motivo deve comunicar a outra parte com antecedência mínima, que é de trinta dias para quem recebe por quinzena, mês ou tem mais

Trecho de Artigo 487 da CLT: aviso prévio · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aviso, previo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b49a599c7b6c89465e930ab9c6e545932a32611a169e950520a48e6af57541ba
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial.
  2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição.
  3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio.
  4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial. 2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição. 3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio. 4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art 52, II c/c IV). Foi aprovada, por maioria, a seguinte tese no tema repetitivo 1238: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários." Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AVISO PRÉVIO INDENIZADO - VERBA INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738, 739, 740, 478, 479) (VOTO VENCIDO - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA) STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738, 739, 740, 478, 479), {{REsp 2112967}}-SC, {{REsp 2104619}}-RS, {{REsp 2092726}}-RS, {{PUIL 2391}}-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.