Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO
STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell
Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento
de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não
salarial.
- A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento
para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de
contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja,
constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição
previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante
esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de
contribuição.
- O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de
atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem
recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do
período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do
correspondente custeio.
- Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso
prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO
STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell
Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento
de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não
salarial.
2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento
para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de
contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja,
constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição
previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante
esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de
contribuição.
3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de
atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem
recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do
período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do
correspondente custeio.
4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso
prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Relator, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
(voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art
52, II c/c IV).
Foi aprovada, por maioria, a seguinte tese no tema repetitivo 1238:
"Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como
tempo de serviço para fins previdenciários."
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AVISO PRÉVIO INDENIZADO - VERBA INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738,
739, 740, 478, 479)
(VOTO VENCIDO - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA)
STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738,
739, 740, 478, 479),
{{REsp 2112967}}-SC, {{REsp 2104619}}-RS,
{{REsp 2092726}}-RS, {{PUIL 2391}}-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00007 INC:00021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00487 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.