Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO
OBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o
direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do
presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente
da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos
arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990 por
turmas recursais estaduais.
- O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor
público, cujo contrato temporário de natureza
jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do
caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos
depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado,
nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp
1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
- O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF
(Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que "[o] prazo
prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos
termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ao modular os
efeitos, a Suprema Corte dispôs que, "[p]ara aqueles cujo termo
inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015).
- Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o
contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, não decorreram trinta anos,
a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal. Uma vez
que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo
prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO
OBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o
direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do
presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente
da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos
arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990 por
turmas recursais estaduais.
2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor
público, cujo contrato temporário de natureza
jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do
caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos
depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado,
nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp
1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF
(Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que "[o] prazo
prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos
termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ao modular os
efeitos, a Suprema Corte dispôs que, "[p]ara aqueles cujo termo
inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015).
4. Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o
contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, não decorreram trinta anos,
a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal. Uma vez
que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo
prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE -
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS)
STJ - <<AgInt no REsp 1879051>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 949869>>-TO,
<<AgInt no REsp 1959135>>-MG
(VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1935626>>-MG, <<REsp 1788174>>-MG,
<<AgInt no REsp 1983027>>-MG
STF - [[ARE 709212]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
***** LFGTS-1990 LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
ART:0019A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00007 INC:00029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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