Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E
COFINS. CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO DO ICMS-ST. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.231/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC (Tema
1.231/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
processado sob o rito dos repetitivos, julgado pela Primeira Seção
em 20 de junho de 2024, firmou a compreensão no sentido de que:
"9.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram
o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77; e 9.2. Os valores que o contribuinte, na
condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto
a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição
(ICMS-ST) não geram créditos para as contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não cumulativas".
- Acórdão embargado que se encontra em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, firmada em recurso especial
representativo da controvérsia, não restando configurada a
divergência jurisprudencial alegada. Incidência, por conseguinte, do
óbice previsto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
- Pacífico o entendimento no sentido da aplicação do entendimento
repetitivo antes do trânsito em julgado, em razão do caput do art.
1.040 do CPC, que faz referência apenas à publicação do acórdão
paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de
Repercussão Geral. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E
COFINS. CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO DO ICMS-ST. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.231/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC (Tema
1.231/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
processado sob o rito dos repetitivos, julgado pela Primeira Seção
em 20 de junho de 2024, firmou a compreensão no sentido de que:
"9.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram
o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77; e 9.2. Os valores que o contribuinte, na
condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto
a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição
(ICMS-ST) não geram créditos para as contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não cumulativas".
2. Acórdão embargado que se encontra em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, firmada em recurso especial
representativo da controvérsia, não restando configurada a
divergência jurisprudencial alegada. Incidência, por conseguinte, do
óbice previsto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
3. Pacífico o entendimento no sentido da aplicação do entendimento
repetitivo antes do trânsito em julgado, em razão do caput do art.
1.040 do CPC, que faz referência apenas à publicação do acórdão
paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de
Repercussão Geral. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.