Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69a8840052c1a53daffac46c39bd7f540bf281d98602775796a5507b5d7984cd
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no
Tema n. 712 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga
apreendida somente podem ser valoradas em uma das fases da
dosimetria, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância
com o Tema n. 712/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade
de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em
diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem,
conforme o entendimento da Suprema Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM,
fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da
pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o
entendimento do STF, pois, embora a quantidade e a natureza da droga
apreendida tenham sido consideradas para elevar a pena-base na
primeira etapa do cálculo, foram utilizadas, em conjunto com outras
circunstâncias concretas que indicam que o recorrente se dedica a
atividades criminosas, para afastar a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, bis in idem.
Precedente do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA
EM ETAPAS DISTINTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. TEMA N. 712/STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no
Tema n. 712 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga
apreendida somente podem ser valoradas em uma das fases da
dosimetria, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância
com o Tema n. 712/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade
de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em
diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem,
conforme o entendimento da Suprema Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM,
fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da
pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o
entendimento do STF, pois, embora a quantidade e a natureza da droga
apreendida tenham sido consideradas para elevar a pena-base na
primeira etapa do cálculo, foram utilizadas, em conjunto com outras
circunstâncias concretas que indicam que o recorrente se dedica a
atividades criminosas, para afastar a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, bis in idem.
Precedente do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS)
STF - [[HC-AgR 238400]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS