STJ — 2645762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69a8840052c1a53daffac46c39bd7f540bf281d98602775796a5507b5d7984cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898635
Número de registro na fonte
202401833167
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga apreendida somente podem ser valoradas em uma das fases da dosimetria, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem, conforme o entendimento da Suprema Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STF, pois, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida tenham sido consideradas para elevar a pena-base na primeira etapa do cálculo, foram utilizadas, em conjunto com outras circunstâncias concretas que indicam que o recorrente se dedica a atividades criminosas, para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, bis in idem. Precedente do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA EM ETAPAS DISTINTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA N. 712/STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga apreendida somente podem ser valoradas em uma das fases da dosimetria, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem, conforme o entendimento da Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STF, pois, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida tenham sido consideradas para elevar a pena-base na primeira etapa do cálculo, foram utilizadas, em conjunto com outras circunstâncias concretas que indicam que o recorrente se dedica a atividades criminosas, para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, bis in idem. Precedente do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS) STF - [[HC-AgR 238400]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.