STJ — 815093

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65d0e8dcaed72297282a8b69a05d2b0cf13288a929b1dadf58c36798e26a6342

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898335
Número de registro na fonte
202301168779
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 815093 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 65d0e8dcaed72297282a8b69a05d2b0cf13288a929b1dadf58c36798e26a6342. SHA-256 do comentário: 77a3f6cba0013283048f8067c79d35836a8f0a2cca297b7c841a185f91087df9.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
  • Registro documental: 65d0e8dcaed72297282a8b69a05d2b0cf13288a929b1dadf58c36798e26a6342
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 65d0e8dcaed72297282a8b69a05d2b0cf13288a929b1dadf58c36798e26a6342
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado pela defesa de Marcus Vinícius Costa de Souza e Michel Ribeiro Alves de Sousa contra decisão que os condenou pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado pela defesa de Marcus Vinícius Costa de Souza e Michel Ribeiro Alves de Sousa contra decisão que os condenou pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69, CP). Os fatos referem-se à prisão em flagrante, em dezembro de 2021, dos apelantes em posse de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), associadas à facção criminosa "Comando Vermelho". A defesa pleiteia a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e a redução da pena-base do crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pena-base do crime de tráfico de drogas é mantida com a exasperação de 1/6, tendo como fundamento a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, configurando critério válido dentro da discricionariedade do julgador, conforme os parâmetros legais e jurisprudência do STJ. Não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante na fixação da pena.4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é afastada, considerando que a prova apresentada é insuficiente para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente exigido pela tipificação. A presença de entorpecentes e de um rádio transmissor, bem como a localização em área de tráfico, não são suficientes para caracterizar o crime de associação, ausentes elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência da associação, conforme entendimento pacificado pelo STJ.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER OS PACIENTES PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<AgRg no HC 872165>>-SC (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<REsp 2137574>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2466384>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.