STJ — 168045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62d3055b7844dbf3c79063cdba357d42a0982ecfa36f9c6bf55b14301e06cadc
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRISÃO DOMICILIAR. O
RECORRENTE NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO FILHO MENOR DE
12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Jeferson Pedreira da
Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que
denegou a ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
33 da Lei 11.343/2006) e teve sua prisão convertida em preventiva. A
defesa alega nulidade do flagrante em razão da quebra da cadeia de
custódia, da violação de domicílio e da falta de fundamentação da
prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a concessão de prisão
domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a suposta
violação de domicílio; (ii) analisar a alegada nulidade da prisão
preventiva por falta de fundamentação válida; (iii) examinar a
possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da condição
do recorrente como responsável por filho menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão sem mandado judicial é considerada válida,
pois houve autorização voluntária para o ingresso no imóvel e o
local não se tratava de residência habitada, mas de um espaço
utilizado para atividades ilícitas, conforme confissão informal dos
envolvidos.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o
histórico delitivo do recorrente.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para
declarar a nulidade do flagrante, uma vez que não houve demonstração
de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans
grief".
6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não há
comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos
cuidados de seu filho menor de 12 anos, e as circunstâncias do caso
justificam a manutenção da prisão preventiva.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
- urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836
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