STJ — 935500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6cf7d68262387e5d4093e95a6fadbc58c36ef0845196e566c2d0a7e730dc3a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898709
Número de registro na fonte
202402940819
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f6cf7d68262387e5d4093e95a6fadbc58c36ef0845196e566c2d0a7e730dc3a9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LAD INVIABILIDADE. VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO SE REVELA TÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
  2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes apreendidos - 95 gramas de maconha; 29 gramas de cocaína; 15 gramas de maconha; 95 gramas de maconha -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em ronda pelo bairro Primavera avistarem dois indivíduos, sendo que um deles repassava uma sacola que continha as drogas para o outro, razão pela qual decidiram abordá-los e identificaram o paciente, havendo o menor de idade lhes afirmado que vendia drogas a mando dele e que atuava como "aviãozinho" de João Victor (ambas à e-STJ, fl. 46) -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita na companhia do menor.
  3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
  5. Por oportuno, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
  6. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/2, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos - 29 g de cocaína e 205g de maconha (e-STJ, fl. 46); todavia, verifico que esse montante não extrapola o inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, decoto a majoração da sanção por esse fundamento, fixando a pena-base no piso legal.
  7. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do agravante, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecia a incidência da agravante da reincidência, mantenho o incremento em 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as reprimendas do agravante ficam balanceadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
  8. Mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, em 1 ano e 2 meses de reclusão e, operado o concurso material de crimes, as penas são somadas e ficam definitivamente estabilizadas em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa.
  9. Agravo regimental provido em parte, para fixar as sanções do agravante em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LAD INVIABILIDADE. VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO SE REVELA TÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes apreendidos - 95 gramas de maconha; 29 gramas de cocaína; 15 gramas de maconha; 95 gramas de maconha -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em ronda pelo bairro Primavera avistarem dois indivíduos, sendo que um deles repassava uma sacola que continha as drogas para o outro, razão pela qual decidiram abordá-los e identificaram o paciente, havendo o menor de idade lhes afirmado que vendia drogas a mando dele e que atuava como "aviãozinho" de João Victor (ambas à e-STJ, fl. 46) -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita na companhia do menor. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Por oportuno, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 6. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/2, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos - 29 g de cocaína e 205g de maconha (e-STJ, fl. 46); todavia, verifico que esse montante não extrapola o inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, decoto a majoração da sanção por esse fundamento, fixando a pena-base no piso legal. 7. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do agravante, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecia a incidência da agravante da reincidência, mantenho o incremento em 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as reprimendas do agravante ficam balanceadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. 8. Mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, em 1 ano e 2 meses de reclusão e, operado o concurso material de crimes, as penas são somadas e ficam definitivamente estabilizadas em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa. 5. Agravo regimental provido em parte, para fixar as sanções do agravante em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 413150>>-MS, <<HC 111285>>-SP (HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS (TESTEMUNHO POLICIAL - STANDARD PROBATÓRIO - DESCONSTITUIÇÃO - ALEGADA PARCIALIDADE - ÔNUS PROCESSUAL) STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG (HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<HC 304083>>-PR (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 547215>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.