Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.924.324 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de telefonia móvel, danos morais e mero aborrecimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.924.324 e
Trecho de REsp 1.924.324 do STJ: telefonia móvel e danos morais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: danos, morais, movel, superior, telefonia.
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Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Sofrer um dano é apenas o começo; a pergunta seguinte é quem deve pagar por ele. O artigo 927 do Código Civil dá a base: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E vai além, ao admitir, no parágrafo único, a reparação mesmo sem culpa em certas situações. Enquanto o art. 186 define o ilícito, o art. 927 impõe a
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, obrigacao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Comprou um produto que veio com defeito, quebrou logo no início ou não funciona como prometido? Esse é o terreno do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do vício do produto: o problema de qualidade ou de quantidade que torna a mercadoria imprópria, diminui seu valor ou não corresponde ao que foi anunciado. Antes de exigir a troca ou o
Trecho de Art. 18 do CDC: vício do produto e o prazo de 30 dias · Abertura · Rafael Toledo.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE DANO MORAL IN RE IPSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição
do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione
outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos
direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re
ipsa).
- Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a
título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as
demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento
da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do
indébito em dobro.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE DANO MORAL IN RE IPSA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição
do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione
outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos
direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re
ipsa).
2. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a
título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as
demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento
da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do
indébito em dobro.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MERA COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS - NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1093191>>-RS,
<<AgInt no REsp 1655212>>-SP,
<<AgInt no AgRg no AREsp 665074>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.