STJ — 2565985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59523a902cb39a2c6d77fec03cb328c6a54a602721066c70016d9749fde614ca
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DO APENAMENTO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIDADE REGRADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 59/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se olvida que, conforme já assentado pela 3ª Seção (EREsp n. 1.970.578/SC), eventual negativação de circunstância judicial em desfavor do sentenciado não obriga o Estado-julgador - de forma automática e ex lege - a recrudescer o regime prisional em dimensão topográfica normativa (mais gravosa) ao apenamento em concreto cominado, na forma dos arts. 33, § 3º, e 59, III, ambos do CP. Tal faculdade, em contraponto, justifica-se pela explicitação de (eventuais) peculiaridades (objetivas e/ou subjetivas) afetas ao caso concreto, consoante inteligência das Súmulas n. (s) 718 e 719 do STF.
- Consoante entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, cristalizado na Súmula Vinculante n. 59/STF e encampado por este Sodalício, somente afigura-se possível e suficiente - ex vi dos arts. 33, § 3º, 44, III e 59, III, todos do CP - a fixação do regime prisional (inicial) aberto e a substituição da sanção corporal por alternativas quando, agraciado o apenado pela minorante do tráfico privilegiado, a pena-base tenha sido aquilatada no mínimo legal e, notadamente, sopesadas pelo Estado-juiz as especificidades do caso concreto.
- Na espécie, tal tessitura jurisprudencial (mais benéfica), todavia, não se coaduna ao caso vertente, diante da justificada exasperação da sanção basilar do increpado, nos lindes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com base na apreensão da expressiva quantidade de narcóticos (7,584kg de maconha).
- Neste cenário, com esteio na exegese da Súmula n. 440/STJ, oportuno o resgate do regime prisional semiaberto ao sentenciado, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de proteção Estatal insuficiente e atenção aos fins precípuos da pena (declinados à repressão, prevenção e ressocialização do agente), como ferramenta de controle e pacificação social.
- Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 INC:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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