Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
- O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como das Súmulas n. 283 e 284/STF.
Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir,
genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares,
o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
- Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto
fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se
contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.
Precedentes.
- O enfrentamento da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela
ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a
parte demonstre ter apontado nas razões do apelo nobre artigos da
legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela
instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
- A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como das Súmulas n. 283 e 284/STF.
Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir,
genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares,
o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto
fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se
contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.
Precedentes.
6. O enfrentamento da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela
ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a
parte demonstre ter apontado nas razões do apelo nobre artigos da
legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela
instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
7. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2580149>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2121358>>-ES,
<<AgRg no AREsp 1415531>>-SP
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2176543>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2422499>>-SP
(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2512162>>-CE,
<<AgRg no AREsp 2376780>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2330646>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2578837>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2468120>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2765596 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
574a7d0ac4878100d548085b2e58f312bf3af83cf150ebebb5c7c9019a89983d. SHA-256 do comentário:f8e340a2827bb8186908103fe46df59089505e9160e1e0c6e239da5918a15c48.