STJ — 2149062

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00ff723d4df7cf5b3cff0240011567d7adf9850e9579ae5b9d6adde489ce06e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900908
Número de registro na fonte
202002981228
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149062 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00ff723d4df7cf5b3cff0240011567d7adf9850e9579ae5b9d6adde489ce06e1. SHA-256 do comentário: e1c9150f20ca82f8deeb109dc00cd2dcf70846a7628bf1db25be7e5f13aa490b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.149.062 do STJ: ação indenizatória e interferência lesiva

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória ajuizada em 23/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 7/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em fixar os ônus sucumbenciais, diante da extinção parcial do feito, por perda superveniente do interesse de agir, decorrente de sentença arbitral que condena terceiro. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Não se operou a preclusão alegada pelo recorrido, tendo em vista que, após rejulgamento do feito, o segundo recurso especial interposto pelos recorrentes foi menos abrangente e substituiu as razões do primeiro. 5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15. 6. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes. 7. No recurso sob julgamento, (i) o princípio da causalidade aponta ser dos recorrentes os ônus sucumbenciais; (ii) considerando que o feito foi extinto em relação a dois terços dos pedidos, deve-se respeitar a proporção, determinando-se que o percentual de 10% incida sobre dois terços do valor da causa. 8. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para (i) determinar que o valor da condenação corresponda a 10% sobre dois terços do valor atualizado da causa; e (ii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900908, publicado pelo tribunal em 25 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.149.062 do STJ: ação indenizatória e interferência lesiva · A fundamentação do REsp 2.149.062, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indenizatoria, interferencia, lesiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a974c6edb2888a5e858dea9deab1ce179ee1403691e41efbdcf82b60e3b94ffb
  • Registro documental: 00ff723d4df7cf5b3cff0240011567d7adf9850e9579ae5b9d6adde489ce06e1
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d38cb96feaa0e4c9898c9a40cf504e94b3003363c8fd39a2ac4267f0b879cf03
  • Registro documental: 00ff723d4df7cf5b3cff0240011567d7adf9850e9579ae5b9d6adde489ce06e1
  • Campo documental: /ementa

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Art. 80 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Trecho de Art. 80 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: efcb090184ae021abec7123b1d3c8bbcb014f862cbec10b5b9f07396329144e9
  • Registro documental: 00ff723d4df7cf5b3cff0240011567d7adf9850e9579ae5b9d6adde489ce06e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERFERÊNCIA LESIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. SENTENÇA ARBITRAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação indenizatória ajuizada em 23/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 7/6/2024.
  2. O propósito recursal consiste em fixar os ônus sucumbenciais, diante da extinção parcial do feito, por perda superveniente do interesse de agir, decorrente de sentença arbitral que condena terceiro.
  3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. Não se operou a preclusão alegada pelo recorrido, tendo em vista que, após rejulgamento do feito, o segundo recurso especial interposto pelos recorrentes foi menos abrangente e substituiu as razões do primeiro.
  5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15.
  6. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes.
  7. No recurso sob julgamento, (i) o princípio da causalidade aponta ser dos recorrentes os ônus sucumbenciais; (ii) considerando que o feito foi extinto em relação a dois terços dos pedidos, deve-se respeitar a proporção, determinando-se que o percentual de 10% incida sobre dois terços do valor da causa.
  8. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
  9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para (i) determinar que o valor da condenação corresponda a 10% sobre dois terços do valor atualizado da causa; e (ii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERFERÊNCIA LESIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. SENTENÇA ARBITRAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 23/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 7/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em fixar os ônus sucumbenciais, diante da extinção parcial do feito, por perda superveniente do interesse de agir, decorrente de sentença arbitral que condena terceiro. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Não se operou a preclusão alegada pelo recorrido, tendo em vista que, após rejulgamento do feito, o segundo recurso especial interposto pelos recorrentes foi menos abrangente e substituiu as razões do primeiro. 5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15. 6. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes. 7. No recurso sob julgamento, (i) o princípio da causalidade aponta ser dos recorrentes os ônus sucumbenciais; (ii) considerando que o feito foi extinto em relação a dois terços dos pedidos, deve-se respeitar a proporção, determinando-se que o percentual de 10% incida sobre dois terços do valor da causa. 8. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para (i) determinar que o valor da condenação corresponda a 10% sobre dois terços do valor atualizado da causa; e (ii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. . Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÃO RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES) STJ - <<REsp 1946242>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1930104>>-DF, <<AgRg no REsp 1428865>>-PR, <<REsp 1601539>>-RJ, <<AgRg no REsp 1480986>>-MS (JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO) STJ - <<REsp 1845542>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<REsp 1760538>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1744970>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.