STJ — 15063

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ca63021c734c85ae9230fd11c45d6d2eb2df08a76e72267b8f4725fbe1c988b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE EFETIO SUSPENSIVO A RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARAMENTE O PLEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo (art. 1042 do CPC/15) é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes do STJ. 1.1 Quanto ao fumus boni iuris esse, em princípio, não fora adequadamente demonstrado, pois além da parte se limitar a aduzir que as razões do reclamo especial abonam o pleito de urgência, não elenca fundamentos aptos ao acolhimento do reclamo. Ademais, em análise ao recurso especial (fls. 53-65), evidencia-se que as violações aduzidas pela parte, em tese, não tem chance de prosperar no âmbito desta Corte Superior, haja vista que, em principio, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, dado que a Corte local para o julgamento do caso apresentou os fundamentos que considerava pertinentes ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese do insurgente. E ainda, evidencia-se que a parte sustenta violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sendo inviável a esta Corte Superior proceder à averiguação de tal insurgência, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mais, vislumbra-se a incidência do óbice da súmula 283/STF dada a suposta ausência de adequada impugnação aos fundamentos basilares do acórdão recorrido e a aplicação, ao caso, do óbice da súmula 7/STJ, pois para acolher a tese de excesso de execução e violação à coisa julgada, seria imprescindível revolver provas e fatos. 1.2. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento da sentença, não traduz a alegada premência.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE EFETIO SUSPENSIVO A RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARAMENTE O PLEITO. 1. A concessão da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo (art. 1042 do CPC/15) é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes do STJ. 1.1 Quanto ao fumus boni iuris esse, em princípio, não fora adequadamente demonstrado, pois além da parte se limitar a aduzir que as razões do reclamo especial abonam o pleito de urgência, não elenca fundamentos aptos ao acolhimento do reclamo. Ademais, em análise ao recurso especial (fls. 53-65), evidencia-se que as violações aduzidas pela parte, em tese, não tem chance de prosperar no âmbito desta Corte Superior, haja vista que, em principio, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, dado que a Corte local para o julgamento do caso apresentou os fundamentos que considerava pertinentes ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese do insurgente. E ainda, evidencia-se que a parte sustenta violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sendo inviável a esta Corte Superior proceder à averiguação de tal insurgência, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mais, vislumbra-se a incidência do óbice da súmula 283/STF dada a suposta ausência de adequada impugnação aos fundamentos basilares do acórdão recorrido e a aplicação, ao caso, do óbice da súmula 7/STJ, pois para acolher a tese de excesso de execução e violação à coisa julgada, seria imprescindível revolver provas e fatos. 1.2. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento da sentença, não traduz a alegada premência. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg na MC 23933>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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