Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bb04996fc44706baa5170add46e88a4464fab9ccbe97096aa57b0b643fdaf82
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2758546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8bb04996fc44706baa5170add46e88a4464fab9ccbe97096aa57b0b643fdaf82. SHA-256 do comentário: 0cd383993f0db6b76f41625613b00e9c7ab1b309382a0de530410dd58d99f455.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Core Engenharia e Serviços Ltda.
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento
ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que
levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há
fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso
quando ausente impugnação específica.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC, tendo a parte agravante deixado de impugnar especificamente
esses fundamentos.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recurso deve
demonstrar que a tese recursal não exige reexame de fatos e provas,
mediante cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que não foi
feito no caso.
6. A incidência da Súmula 5/STJ somente pode ser afastada se
demonstrado que a controvérsia não se limita à interpretação de
cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que
não ocorreu.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial enseja a incidência do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula
182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Core Engenharia e Serviços Ltda.
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento
ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que
levaram à inadmissão do recurso especial; e (ii) analisar se há
fundamento para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno deve impugnar de forma específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso
quando ausente impugnação específica.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas 5/STJ, 7/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC, tendo a parte agravante deixado de impugnar especificamente
esses fundamentos.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recurso deve
demonstrar que a tese recursal não exige reexame de fatos e provas,
mediante cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que não foi
feito no caso.
6. A incidência da Súmula 5/STJ somente pode ser afastada se
demonstrado que a controvérsia não se limita à interpretação de
cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que
não ocorreu.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial enseja a incidência do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula
182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3094984 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 4494 — AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA · 2025-06-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
STJ — 2709923 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2758546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8bb04996fc44706baa5170add46e88a4464fab9ccbe97096aa57b0b643fdaf82. SHA-256 do comentário:0cd383993f0db6b76f41625613b00e9c7ab1b309382a0de530410dd58d99f455.