Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a decisão agravada afrontou o princípio da
colegialidade.
3. Saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão
agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 932, III, do
CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar
monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência
dominante da Corte. Além disso, a interposição de agravo interno
preserva a garantia do julgamento colegiado" (AgInt na AR n.
3.594/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado
em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
4. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma
e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da
decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há
falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do
presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade
recursal.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a decisão agravada afrontou o princípio da
colegialidade.
3. Saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão
agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 932, III, do
CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar
monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência
dominante da Corte. Além disso, a interposição de agravo interno
preserva a garantia do julgamento colegiado" (AgInt na AR n.
3.594/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado
em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
4. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma
e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da
decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há
falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do
presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade
recursal.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
STJ - <<AgInt na AR 3594>>-SP
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2685260>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 2365550>>-MG
(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU PARCIAL - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2179576>>-SP, <<EAREsp 746775>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000568
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3094984 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA